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Tema (Pesquisa Pronta)

Contribuições Previdenciárias

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Contribuições Previdenciárias - STF (resultados: 6)

Súmula 467

A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.

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Aprovada em 01/10/1964
Súmula 467. A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956. Aprovada em 01/10/1964

Súmula vinculante 53

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

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Aprovada em 18/06/2015
Súmula vinculante 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Aprovada em 18/06/2015

RE 1384562

Tema

1226 - Constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais.

Tese

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MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .
TEMA: 1226 - Constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais. TESE: RE 1384562, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .

RE 595326 Decifrando a tese

Tema

505 - Aplicação imediata EC nº 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à sua promulgação.

Tese

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

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MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 24/08/2020.
TEMA: 505 - Aplicação imediata EC nº 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à sua promulgação. TESE: A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. RE 595326, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 24/08/2020.

RE 598572 Decifrando a tese

Tema

204 - Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91.

Tese

É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.

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MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 30/03/2016.
TEMA: 204 - Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91. TESE: É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. RE 598572, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 30/03/2016.

RE 569056 Decifrando a tese

Tema

36 - Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias.

Tese

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.

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MIN. MENEZES DIREITO, aprovada em 11/09/2008.
TEMA: 36 - Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias. TESE: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. RE 569056, MIN. MENEZES DIREITO, aprovada em 11/09/2008.
Contribuições Previdenciárias - TST (resultados: 2)

Súmula nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

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Súmula nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. TEXTO: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

Tema 20

Precedentes Vinculantes
Acórdão

IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 Certidão de Julgamento (publicada em 11/8/2022) Substituído o processo principal do incidente: despacho publicado em 8/2/2023 . RR-0000252-12.2022.5.10.0007 Decisão (publicada em 5/7/2024) RRAg-0100630-13.2020.5.01.0066 Decisão (publicada em 24/10/2025) RR - 0020303-83.2021.5.04.0512 Decisão (publicada em 24/10/2025) RRAg-10905-34.2019.5.15.0106 Decisão (publicada em 24/10/2025) Acórdão (publicado em 18/2/2026)

Tese

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.

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Situação: Acórdão Publicado
Tema 20. IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 Certidão de Julgamento (publicada em 11/8/2022) Substituído o processo principal do incidente: despacho publicado em 8/2/2023 . RR-0000252-12.2022.5.10.0007 Decisão (publicada em 5/7/2024) RRAg-0100630-13.2020.5.01.0066 Decisão (publicada em 24/10/2025) RR - 0020303-83.2021.5.04.0512 Decisão (publicada em 24/10/2025) RRAg-10905-34.2019.5.15.0106 Decisão (publicada em 24/10/2025) Acórdão (publicado em 18/2/2026). TESE: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado
Contribuições Previdenciárias - STJ (resultados: 31)

Súmula 107

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal. (SÚMULA 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)

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SÚMULA 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal. (SÚMULA 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)

Tema/Repetitivo 1401

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

Tese

[aguarda julgamento]

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Situação: Afetado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 1401 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1379

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.

Tese

[aguarda julgamento]

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Situação: Afetado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 1379 (PRIMEIRA SEÇÃO): Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1342

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.

Tese

A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

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Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 1342 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. TESE: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado

Tema/Repetitivo 1334

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS.

Tese

[aguarda julgamento]

Salvar
Situação: Afetado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 1334 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado
Questão

Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.

Tese

Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 1252 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. TESE: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1174

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

Tese

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

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Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 1174 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros. TESE: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente
Questão

Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Tese

Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 1164 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. TESE: Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Tese

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 1103 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). TESE: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1079

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Tese

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

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Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 1079 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. TESE: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado
Questão

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

Tese

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 1070 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. TESE: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.

Tese

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na basede cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 994 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011. TESE: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na basede cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 740

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário paternidade.

Tese

O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

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Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 740 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário paternidade. TESE: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 739

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário maternidade.

Tese

O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

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Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 739 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário maternidade. TESE: O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 738

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Tese

Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

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Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 738 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. TESE: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 737

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas.

Tese

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

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Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 737 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas. TESE: No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente
Questão

Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional de periculosidade.

Tese

O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 689 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional de periculosidade. TESE: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional noturno.

Tese

O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 688 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional noturno. TESE: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: horas extras.

Tese

As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 687 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: horas extras. TESE: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.

Tese

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 609 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência. TESE: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 479

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.

Tese

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

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Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 479 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. TESE: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 478

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

Tese

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

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Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 478 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. TESE: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente
Questão

Questão referente à legitimidade da recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário, na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação.

Tese

O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 358 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à legitimidade da recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário, na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação. TESE: O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche.

Tese

O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 338 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche. TESE: O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.

Tese

A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 335 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido. TESE: A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questiona se a responsabilização pessoal dos sócios por débitos previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN.

Tese

(...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...).

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 334 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona se a responsabilização pessoal dos sócios por débitos previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN. TESE: (...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...). SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questão referente ao prazo decadencial das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.

Tese

O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 266 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente ao prazo decadencial das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988. TESE: O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.

Tese

A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 216 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina. TESE: A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.

Tese

Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 215 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina. TESE: Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.

Tese

Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 88 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo. TESE: Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questão referente à legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme disposição do art. 31 da Lei 9.711/98.

Tese

A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
TEMA 80 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme disposição do art. 31 da Lei 9.711/98. TESE: A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Contribuições Previdenciárias - TNU (resultados: 9)

SÚMULA 24

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

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DJ DATA:10/03/2005 PG:00539
SÚMULA 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. DJ DATA:10/03/2005 PG:00539

SÚMULA 10

O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

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DJ DATA:03/12/2003 PG:00607
SÚMULA 10. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. DJ DATA:03/12/2003 PG:00607
Questão

Saber se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011).

Tese

A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - Para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos Atualizado em 21/11/2018
Tema 181. QUESTÃO: Saber se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011). TESE: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - Para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 21/11/2018)
Questão

Saber se é possível computar, para contagem da carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria, o tempo de serviço laborado na condição de empregado rural de pessoa física com vínculo anotado em CTPS.

Tese

É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

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Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara Atualizado em 22/11/2017
Tema 153. QUESTÃO: Saber se é possível computar, para contagem da carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria, o tempo de serviço laborado na condição de empregado rural de pessoa física com vínculo anotado em CTPS. TESE: É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). PEDILEF 0000804-14.2012.4.01.3805/ MG, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 22/11/2017)
Questão

Saber se é necessário recolhimento de contribuições previdenciárias para o tempo rural posterior à Lei n. 8.213/91.

Tese

O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Alcides Saldanha Lima Atualizado em 27/06/2012
Tema 63. QUESTÃO: Saber se é necessário recolhimento de contribuições previdenciárias para o tempo rural posterior à Lei n. 8.213/91. TESE: O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias. PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ ES, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 27/06/2012)
Questão

Saber se o segurado especial é obrigado a recolher contribuições previdenciárias para fins de percepção de seguro-desemprego.

Tese

É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves Atualizado em 27/06/2012
Tema 59. QUESTÃO: Saber se o segurado especial é obrigado a recolher contribuições previdenciárias para fins de percepção de seguro-desemprego. TESE: É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03. PEDILEF 0001737-16.2010.4.02.5167/ RJ, Juiz Federal Rogério Moreira Alves. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 27/06/2012)
Questão

Saber se em caso de contagem recíproca de tempo de contribuição, nos casos de regimes próprios de previdência dos servidores públicos, deve haver indenização de contribuições previdenciárias em caso de averbação de tempo rural.

Tese

A averbação de tempo de trabalho rural nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos exige a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves Atualizado em 29/02/2012
Tema 35. QUESTÃO: Saber se em caso de contagem recíproca de tempo de contribuição, nos casos de regimes próprios de previdência dos servidores públicos, deve haver indenização de contribuições previdenciárias em caso de averbação de tempo rural. TESE: A averbação de tempo de trabalho rural nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos exige a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição. PEDILEF 2006.63.02.012610-0/SP, Juiz Federal Rogério Moreira Alves. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 29/02/2012)
Questão

Saber se o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador prejudica a contagem do período de carência e a manutenção da qualidade de segurada empregada doméstica.

Tese

O recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica.

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Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello Atualizado em 24/11/2011
Tema 29. QUESTÃO: Saber se o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador prejudica a contagem do período de carência e a manutenção da qualidade de segurada empregada doméstica. TESE: O recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica. PEDILEF 2008.70.50.01.8498-8/ PR, Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 24/11/2011)
Questão

Saber se é possível regularizar contribuições previdenciárias em atraso, após a morte de segurado contribuinte individual exercente de atividade informal.

Tese

Descabida a pretensão de regularização "post mortem" do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado contribuinte individual exercente de atividade informal, salvo quando devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. Vide Súmula 52 da TNU.

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Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Atualizado em 24/11/2011
Tema 26. QUESTÃO: Saber se é possível regularizar contribuições previdenciárias em atraso, após a morte de segurado contribuinte individual exercente de atividade informal. TESE: Descabida a pretensão de regularização "post mortem" do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado contribuinte individual exercente de atividade informal, salvo quando devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. Vide Súmula 52 da TNU. PEDILEF 2005.63.02.013290-9/ SP, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 24/11/2011)
Contribuições Previdenciárias - CARF (resultados: 6)

Súmula CARF nº 182

O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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Acórdãos precedentes: Acórdãos Precedentes: 2401-002.499, 2201-006.947, 2301-007.830, 9202-005.318 e 9202-008.026.
Súmula CARF nº 182. O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. PRECEDENTES: Acórdãos Precedentes: 2401-002.499, 2201-006.947, 2301-007.830, 9202-005.318 e 9202-008.026.

Súmula CARF nº 181

No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

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Acórdãos precedentes: Acórdãos Precedentes: 2401-003.530, 9202-008.351, 2402-008.124; 9202-008.985 e 2202-007.201.
Súmula CARF nº 181. No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. PRECEDENTES: Acórdãos Precedentes: 2401-003.530, 9202-008.351, 2402-008.124; 9202-008.985 e 2202-007.201.

Súmula CARF nº 106

Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

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Acórdãos precedentes: 206-01.689, de 03/12/2008; 206-01.535, de 05/11/2008, 2401-01.304, de 06/07/2010; 2401-01.806, de 16/03/2011; 2401-01.436, de 20/10/2010
Súmula CARF nº 106. Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). PRECEDENTES: 206-01.689, de 03/12/2008; 206-01.535, de 05/11/2008, 2401-01.304, de 06/07/2010; 2401-01.806, de 16/03/2011; 2401-01.436, de 20/10/2010

Súmula CARF nº 99

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

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Acórdãos precedentes: Acórdão nº 9202-002.669, de 25/04/2013; Acórdão nº 9202-002.596, de 07/03/2013; Acórdão nº 9202-002.436, de 07/11/2012; Acórdão nº 9202-01.413, de 12/04/2011; Acórdão nº 2301-003.452, de 17/04/2013; Acórdão nº 2403-001.742, de 20/11/2012; Acórdão nº 2401-002.299, de 12/03/2012; Acórdão nº 2301-002.092, de 12/05/2011
Súmula CARF nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. PRECEDENTES: Acórdão nº 9202-002.669, de 25/04/2013; Acórdão nº 9202-002.596, de 07/03/2013; Acórdão nº 9202-002.436, de 07/11/2012; Acórdão nº 9202-01.413, de 12/04/2011; Acórdão nº 2301-003.452, de 17/04/2013; Acórdão nº 2403-001.742, de 20/11/2012; Acórdão nº 2401-002.299, de 12/03/2012; Acórdão nº 2301-002.092, de 12/05/2011

Súmula CARF nº 64

Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória.

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Acórdãos precedentes: Acórdão nº 2402-00985, de 06/07/2010 Acórdão nº 206-01.797, de 04/02/2009 Acórdão nº 2401-00181, de 07/05/2009 Acórdão nº 2401-00182, de 07/05/2009 Acórdão nº 2402-00122, de 19/08/2009
Súmula CARF nº 64. Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória. PRECEDENTES: Acórdão nº 2402-00985, de 06/07/2010 Acórdão nº 206-01.797, de 04/02/2009 Acórdão nº 2401-00181, de 07/05/2009 Acórdão nº 2401-00182, de 07/05/2009 Acórdão nº 2402-00122, de 19/08/2009

Súmula CARF nº 62

A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

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Acórdãos precedentes: Acórdão nº 206-01596, de 06/11/2008 Acórdão nº 205-00825, de 03/07/2008 Acórdão nº 205-00680, de 03/06/2008 Acórdão nº 206-00766, de 07/05/2008 Acórdão nº 206-00463, de 14/02/2008
Súmula CARF nº 62. A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). PRECEDENTES: Acórdão nº 206-01596, de 06/11/2008 Acórdão nº 205-00825, de 03/07/2008 Acórdão nº 205-00680, de 03/06/2008 Acórdão nº 206-00766, de 07/05/2008 Acórdão nº 206-00463, de 14/02/2008
Contribuições Previdenciárias - FONAJE (resultados: 0)
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