Teses & Súmulas sobre Progressão de Servidor

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Tema/Repetitivo 1129

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 1075

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 631

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.784/08. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI 11.344/06.

À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
Progressão de Servidor - TNU (resultados: 2)

QUESTÃO: Saber se a impugnação referente a ato de progressão/promoção de servidor público se sujeita ao prazo decadencial do art. 1° do Decreto n. 20.910/32.

A progressão/promoção de servidor público constitui ato único de efeito concreto, sendo o prazo decadencial para sua impugnação de 05 (cinco) anos (Decreto n. 20.910/32, art. 1º), contados a partir de sua publicação.

Juiz Federal Alcides Saldanha Lima Situação: Julgado (última atualização em 17/10/2012)

QUESTÃO: Saber qual o termo inicial da progressão funcional de policial federal.

A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor e seus efeitos retroagem ao momento em que os requisitos legais foram implementados. Vide Tema 82 e PEDILEF n. 500367784.2014.404.7101. Entendimento revisado pelo PEDILEF n. 05207128420124058300 (orientação alinhada ao STJ: RESP 1.649.269/RJ).

Juiz Federal Rogério Moreira Alves Situação: Julgado (última atualização em 11/10/2011)
Progressão de Servidor - CARF (resultados: 0)
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Progressão de Servidor - CEJ (resultados: 0)