Regime Fechado - STF (resultados: 2)

RE 641320

TEMA: 423 - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.

I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

GILMAR MENDES, aprovada em 11/05/2016.

RE 608880

TEMA: 362 - Responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido.

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/09/2020.
Regime Fechado - TST (resultados: 0)
Regime Fechado - STJ (resultados: 4)

Súmula 562

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (SÚMULA 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

SÚMULA 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016

Súmula 341

A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (SÚMULA 341, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

SÚMULA 341, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581

Súmula 40

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (SÚMULA 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547)

SÚMULA 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547

Tema/Repetitivo 917

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se é possível remir parte do tempo de execução da pena pelo desempenho de trabalho externo prestado por apenado em regime semiaberto.

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)
Regime Fechado - TNU (resultados: 0)
Regime Fechado - CARF (resultados: 0)
Regime Fechado - FONAJE (resultados: 0)
Regime Fechado - CEJ (resultados: 2)

Enunciado 599

Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.

Norma: Código de Processo Civil 1973 - Lei n. 5.869/1973 ART: 733; Norma: Ação de Alimentos - Lei n. 5.478/1968 ART: 19; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 528; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 26

É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto.

I Jornada de Direito e Processo Penal