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Súmula 562

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (SÚMULA 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

SÚMULA 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016

Súmula 341

A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (SÚMULA 341, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

SÚMULA 341, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581

Súmula 40

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (SÚMULA 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547)

SÚMULA 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547

Tema/Repetitivo 917

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se é possível remir parte do tempo de execução da pena pelo desempenho de trabalho externo prestado por apenado em regime semiaberto.

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
Regime Fechado - TNU (resultados: 1)

QUESTÃO: "À luz da análise intertemporal do direito, definir se o auxílio-reclusão é devido quando requerido no regime semiaberto ou quando há progressão do regime fechado para o semiaberto com monitoramento eletrônico, em face da nova redação conferida ao art. 80 da Lei 8.213/1991 pela MP 871/2019, vigente desde 18.01.2019: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

O beneficio de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, permanece mesmo na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico).

Juiz Federal Giovani Bigolin Situação: Julgado (última atualização em 04/12/2024)
Regime Fechado - CARF (resultados: 0)
Regime Fechado - FONAJE (resultados: 0)
Regime Fechado - CEJ (resultados: 2)

Enunciado 599

Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.

Norma: Código de Processo Civil 1973 - Lei n. 5.869/1973 ART: 733; Norma: Ação de Alimentos - Lei n. 5.478/1968 ART: 19; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 528; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 26

É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto.

I Jornada de Direito e Processo Penal