Teses & Súmulas sobre Serviços Hospitalares
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Serviços Hospitalares
- STF
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RE 573540TEMA: 55 - Reserva de lei complementar estadual de contribuição compulsória para custeio de assistência médico-hospitalar. I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos"seja facultativa. GILMAR MENDES, aprovada em 14/04/2010. |
Serviços Hospitalares
- TST
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Serviços Hospitalares
- STJ
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Súmula 274O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (SÚMULA 274, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153) SÚMULA 274, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153 |
Tema/Repetitivo 217PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona-se a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas. Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Serviços Hospitalares
- TNU
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SÚMULA 82O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares. DOU DATA: 30/11/2015 PG:00145 |
QUESTÃO: Decidir se, para o reconhecimento de tempo de serviço especial dos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares por exposição aos agentes biológicos elencados sob o código 1.3.2 do quadro do anexo ao Decreto n. 53.831/64, exige-se a efetiva demonstração da exposição habitual àqueles agentes nocivos ou se, ao contrário, o enquadramento decorre de simples presunção de insalubridade por categoria profissional. Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. Vide Tema 100/TNU.
Juíza Federal Polyana Falcão Brito
Situação: Julgado
(última atualização em 25/3/2021)
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QUESTÃO: Saber se há necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para enquadrar atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar. O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares (Súmula 82 da TNU). Vide Tema 238/TNU.
Juíza Federal Kyu Soon Lee
Situação: Julgado
(última atualização em 17/04/2013)
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Serviços Hospitalares
- CARF
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Súmula CARF nº 142Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. Acórdãos precedentes: 1401-003.024, 1302-002.979, 9101-003.334, 1402-002.173 e 9101-001.559. |
Serviços Hospitalares
- FONAJE
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Serviços Hospitalares
- CEJ
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