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Transporte Contrato

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Súmula 161

Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 161. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar. Aprovada em 13/12/1963

RE 1394401 Decifrando a tese

Tema

1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.

Tese

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.
TEMA: 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional. TESE: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. RE 1394401, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.
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Tema/Repetitivo 1035

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal).

Tese

A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1035 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal). TESE: A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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Enunciado 369

Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 735; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 369. Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 735; IV Jornada de Direito Civil