A questão jurídica central foi definir se o art. 5º da Lei nº 9.779/1999 é compatível com a Constituição ao prever a incidência de Imposto de Renda, na fonte, sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. O STF concluiu que sim, porque o fato tributável não é a simples contratação do swap, mas o ganho auferido na liquidação, quando se verifica a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, em linha com o art. 153, III, da Constituição e com o art. 43 do CTN. O Tribunal assentou que a operação de hedge não afasta, por si só, a natureza de renda do resultado positivo obtido, já que há acréscimo patrimonial quando a liquidação gera saldo favorável ao contribuinte. Também afastou a tese de criação de novo imposto ou de empréstimo compulsório, entendendo que a lei apenas alterou a sistemática de arrecadação, com retenção na fonte e posterior compensação na apuração do IRPJ. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 150, III, 'a', o STF afirmou que não há direito adquirido a regime jurídico tributário e que a lei nova se aplica aos fatos geradores futuros ou pendentes, nos termos do art. 105 do CTN. Foram mencionados, ainda, os arts. 148 e 154 da Constituição, para rejeitar a tese de que a cobrança configuraria empréstimo compulsório ou imposto residual. O acórdão também registrou que a controvérsia já havia sido reconhecida em repercussão geral no RE 596.286/RJ, depois substituído pelo presente leading case, sem alteração do núcleo jurídico do debate.