Teses & Súmulas sobre Arrendamento Mercantil

Extensão para o Chrome

Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Arrendamento Mercantil - STF (resultados: 9)

RE 841979

TEMA: 756 - Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 28/11/2022.

RE 634764

TEMA: 700 - Constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de exploração de jogos e apostas — tais como a venda de bilhetes, de pules ou de cupons de apostas — e a validade da base de cálculo utilizada.

É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.

GILMAR MENDES, aprovada em 08/06/2020.

RE 578846

TEMA: 665 - Constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, no período de vigência do art. 72, V, do ADCT.

São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/06/2018.

RE 688223

TEMA: 590 - Incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

[é] constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/12/2021.

RE 651703

TEMA: 581 - Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/09/2016.

RE 611639

TEMA: 349 - Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor perante o órgão competente para o licenciamento.

É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 21/10/2015.

RE 540829

TEMA: 297 - Incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional.

Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

GILMAR MENDES, aprovada em 11/09/2014.

RE 784439

TEMA: 296 - Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

ROSA WEBER, aprovada em 29/06/2020.

RE 592905

TEMA: 125 - Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.

É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro).

EROS GRAU, aprovada em 02/12/2009.
Arrendamento Mercantil - TST (resultados: 0)
Arrendamento Mercantil - STJ (resultados: 9)

Súmula 564

No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (SÚMULA 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

SÚMULA 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016

Súmula 369

No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. (SÚMULA 369, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)

SÚMULA 369, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009

Súmula 293

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (SÚMULA 293, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)

SÚMULA 293, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183

Súmula 138

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (SÚMULA 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053)

SÚMULA 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053

Tema/Repetitivo 500

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à obrigação do arrendador devolver as quantias pagas antecipadamente a título de Valor Residual Garantido - VRG, nos casos em que o produto objeto do leasing for apreendido.

Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 453

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante.

As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 355

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária.

O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 354

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.

Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 274

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à incidência do ICMS sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento simples (leasing operacional).

O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Arrendamento Mercantil - TNU (resultados: 0)
Arrendamento Mercantil - CARF (resultados: 1)

Súmula CARF nº 79

A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 1103-00.379, de 15/12/2010 Acórdão nº 101-96.195, de 13/06/2007 Acórdão nº 105-15.754, de 25/05/2006 Acórdão nº 105-14.962, de 24/02/2005 Acórdão nº 105-14.814, de 10/11/2004 Acórdão nº 108-07.538, de 15/10/2003 Acórdão nº 108-06.305, de 09/11/2000.
Arrendamento Mercantil - FONAJE (resultados: 0)
Arrendamento Mercantil - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 99

Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49 PAR:3º; III Jornada de Direito Comercial