Teses & Súmulas sobre Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD

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Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD - STF (resultados: 10)

Súmula 590

Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

Aprovada em 15/12/1976

Súmula 435

O impôsto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.

Aprovada em 01/06/1964

Súmula 331

É legítima a incidência do impôsto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 115

Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão "causa mortis".

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 114

O impôsto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 113

O impôsto de transmissão "causa mortis" é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 112

O impôsto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Aprovada em 13/12/1963

RE 1363013

TEMA: 1214 - Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 16/12/2024.

RE 851108

TEMA: 825 - Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 01/03/2021.

RE 562045

TEMA: 21 - Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 06/02/2013.
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Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD - STJ (resultados: 3)

Tema/Repetitivo 1074

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 1048

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 391

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a competência do juízo do inventário (arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no artigo 179, do CTN.

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
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Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD - CEJ (resultados: 0)