Teses & Súmulas sobre Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD
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Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD
- STF
(resultados: 11
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Súmula 590Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 435O impôsto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia. Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 331É legítima a incidência do impôsto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 115Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão "causa mortis". Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 114O impôsto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 113O impôsto de transmissão "causa mortis" é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 112O impôsto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Aprovada em 13/12/1963 |
RE 1363013TEMA: 1214 - Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. DIAS TOFFOLI, aprovada em . |
RE 851108TEMA: 825 - Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior. É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. DIAS TOFFOLI, aprovada em 01/03/2021. |
RE 602347TEMA: 226 - Cobrança do IPTU pela alíquota mínima nos casos de declaração da inconstitucionalidade da sua progressividade. Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel. EDSON FACHIN, aprovada em 04/11/2015. |
RE 562045TEMA: 21 - Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 06/02/2013. |
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD
- TST
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Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD
- STJ
(resultados: 3
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Tema/Repetitivo 1074PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1048PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 391PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a competência do juízo do inventário (arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no artigo 179, do CTN. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD
- TNU
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Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD
- CARF
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Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD
- FONAJE
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Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD
- CEJ
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