Teses & Súmulas | TEMA 313 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 313

QUESTÃO: Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 626489 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 16/10/2013.

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 626489.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA CIDADANIA, PRINCÍPIO, VALOR, TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DECORRÊNCIA, OBJETIVO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. COMPETÊNCIA, LEGISLADOR, SOLUÇÃO, CONFLITO DE INTERESSE, MOMENTO, CONCRETIZAÇÃO, REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, LEGISLADOR, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, TEMPUS REGIT ACTUM, HIPÓTESE, VERIFICAÇÃO, PREENCHIMENTO, REQUISITO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, REGIME JURÍDICO, RELAÇÃO JURÍDICA, MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, MOMENTO POSTERIOR, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: DESNECESSIDADE, CASO CONCRETO, RETENÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECORRÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, FUNDAMENTO, EXCEPCIONALIDADE, SITUAÇÃO.

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