O STF concluiu que a receita decorrente da variação cambial positiva, quando vinculada a operação de exportação, está abrangida pela expressão constitucional 'receitas decorrentes de exportação' do art. 149, § 2º, I, da Constituição, razão pela qual não pode sofrer incidência de PIS e COFINS. A Corte adotou interpretação teleológica da imunidade, voltada à desoneração integral das exportações e à preservação da competitividade dos produtos brasileiros no exterior.
A relatora destacou que o contrato de câmbio é etapa inerente e indissociável da exportação, pois a operação com o adquirente estrangeiro exige conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. Assim, o ganho cambial positivo não é um fato autônomo desconectado da exportação, mas consequência financeira direta dela. Foram mencionados, entre outros, os precedentes do RE 474.132 e do RE 564.413, ambos do Plenário, que trataram da extensão da imunidade do art. 149, § 2º, I, e reforçaram a ideia de que a proteção constitucional recai sobre receitas de exportação, e não sobre o lucro das empresas exportadoras.
Também foram citados os arts. 149, § 2º, I, 150, § 6º, e referências ao art. 3º, I, da Constituição, além do art. 9º da Lei 9.718/1998 e do art. 18 do Decreto-Lei 1.598/1977, para contextualizar a natureza contábil e financeira da variação cambial. A maioria acompanhou a relatora, e o Ministro Dias Toffoli, embora tenha feito ressalvas conceituais em relação à sua posição anterior, também concluiu pela imunidade no caso concreto. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; o entendimento vigente é o firmado neste julgamento.