A questão jurídica central foi definir se a contribuição previdenciária sobre o 13º salário deveria ser calculada em conjunto com a remuneração de dezembro, como defendido sob a égide da Lei n. 8.212/91, ou em separado, como passou a prever expressamente a Lei n. 8.620/93. O STJ reafirmou a distinção entre dois regimes normativos: no período anterior à Lei n. 8.620/93, entendeu-se que o Decreto n. 612/92 extrapolou o poder regulamentar ao impor cálculo em separado sem autorização legal suficiente; já com a edição do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, houve autorização expressa para que a contribuição incidisse sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, mediante aplicação separada das alíquotas dos arts. 20 e 22 da Lei n. 8.212/91. O acórdão citou, como reforço, precedentes da Primeira Seção e das Turmas, especialmente o EREsp 442.781/PR, o REsp 868.242/RN, o REsp 853.409/PE, o REsp 788.479/SC, o REsp 813.215/SC e o REsp 757.794/SC, todos convergindo para a legalidade da tributação em separado a partir da Lei n. 8.620/93. Também foi destacado que a posterior Lei n. 8.870/94 não afastou essa disciplina específica, por tratar de matéria diversa e não revogar a regra especial. Em síntese, a ratio decidendi foi a prevalência da legalidade tributária: sem lei, o regulamento não podia inovar; com a Lei n. 8.620/93, a cobrança em separado passou a ter respaldo legal expresso.