O STJ enfrentou três questões jurídicas distintas, fixando tese vinculante para cada uma delas.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL
A questão central era distinguir dois tipos de demandas envolvendo o PASEP: (a) aquelas que discutem a ausência ou incorreção dos depósitos pela União (em que a legitimidade passiva é da União); e (b) aquelas que versam sobre má gestão dos valores já depositados, saques indevidos ou não aplicação de índices de juros e correção monetária pelo administrador do programa (em que a responsabilidade é do Banco do Brasil).
O fundamento normativo está no art. 5º da Lei Complementar 8/1970, que atribui ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas, e no art. 12 do Decreto 9.978/2019 (que revogou o Decreto 4.751/2003), que detalha as atribuições da instituição, incluindo processar saques e retiradas e creditar atualizações monetárias e juros. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar novos valores nas contas do PASEP, restringindo-se sua responsabilidade ao repasse mensal ao Banco do Brasil. A responsabilidade pela gestão dos valores é, portanto, exclusivamente da instituição financeira.
Foram citados como precedentes: AgInt no REsp 1.898.214/SE (Min. Francisco Falcão); AgInt no REsp 1.867.341/DF (Min. Assusete Magalhães); REsp 1.895.114/DF (Min. Herman Benjamin); AgInt no REsp 1.954.954/CE (Min. Regina Helena Costa); e AgInt no REsp 1.922.275/CE (Min. Gurgel de Faria).
- PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL)
O Banco do Brasil defendia a aplicação do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, com base na tese fixada no REsp 1.205.277/PB (repetitivo), segundo a qual o prazo prescricional contra a União Federal em demandas relativas ao PIS/PASEP seria de cinco anos.
O STJ rejeitou esse argumento por dois fundamentos: (a) o Decreto-Lei 20.910/1932 beneficia apenas a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações), não se estendendo a sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, que possuem personalidade jurídica de direito privado; e (b) o objeto da ação não é a cobrança de contribuições ao PASEP, mas a indenização por danos materiais decorrentes de má gestão, o que afasta também o art. 10 do Decreto 2.052/1983 (que prevê prazo de dez anos apenas para cobranças de contribuições).
O prazo aplicável é, portanto, o geral decenal do art. 205 do Código Civil. Foram citados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ (Min. Francisco Falcão); AgInt no AREsp 1.795.172/SP (Min. Assusete Magalhães); e AgInt no REsp 1.812.518/SE (Min. Herman Benjamin).
- TERMO INICIAL: TEORIA DA 'ACTIO NATA'
O Banco do Brasil defendia que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 1988, data do último depósito na conta. O STJ adotou a teoria da 'actio nata', segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e de suas consequências. No caso do PASEP, o titular frequentemente só descobre os desfalques ao consultar o extrato de sua conta, podendo esse momento ocorrer muitos anos após os fatos.
Foram citados como precedentes: EREsp 1.106.366/RS (Min. Francisco Falcão, Primeira Seção); REsp 1.802.521/PE (Min. Herman Benjamin); e AgInt no REsp 1.928.752/TO (Min. Regina Helena Costa).
A tese foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção.