A questão jurídica central consistiu em definir se, à luz do art. 135, III, do CTN, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou sua presunção autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio que, embora tivesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, se retirou regularmente da sociedade antes do encerramento irregular e não praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
O STJ reafirmou que o simples inadimplemento tributário não gera responsabilidade pessoal do sócio, em consonância com a Súmula 430/STJ e com o Tema 97 do próprio Tribunal, fixado no REsp 1.101.728/SP. Também destacou a Súmula 435/STJ, segundo a qual a ausência da empresa em seu domicílio fiscal autoriza presunção de dissolução irregular, mas essa presunção não alcança ex-sócio que já havia se retirado regularmente e não concorreu para o ilícito posterior.
Foram mencionados precedentes que já apontavam nessa direção, como os EREsp 100.739/SP e EAg 1.105.993/RJ, além de julgados das Turmas da Primeira Seção que afastavam a responsabilização de quem não integrava a administração no momento da dissolução irregular. O acórdão também observou que a própria Fazenda Nacional ajustou sua orientação administrativa na Portaria PGFN 180/2010, com a redação dada pela Portaria PGFN 713/2011, passando a restringir a responsabilização aos sócios-gerentes e terceiros com poderes de gerência à época da dissolução irregular, salvo fraude na saída da sociedade.
A tese firmada no Tema 962 foi mantida no julgamento final, sem revisão posterior no material fornecido, e reafirma que a responsabilidade do art. 135, III, do CTN decorre do ato ilícito que enseja a dissolução irregular, não do mero vínculo pretérito com a gestão da empresa.