Teses & Súmulas sobre Benefícios de Ordem
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ResumoO benefício de ordem é um direito concedido ao fiador, que consiste na possibilidade de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal antes de cobrar a dívida do próprio fiador. Esse benefício visa proteger o fiador, garantindo que ele seja acionado apenas como último recurso, caso o devedor principal não cumpra com a obrigação. No Código Civil, o benefício de ordem está previsto no artigo 827, que dispõe: "O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor." Já no Código de Processo Civil, o benefício de ordem em favor do fiador é abordado no artigo 918, que estabelece: "O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens do devedor, sitos na mesma comarca, livres e desembaraçados, que bastem para pagar o valor da dívida." Por fim, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) prevê que "os responsáveis [...] poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida" (art. 4º, §3º). Portanto, o benefício de ordem é um mecanismo legal que protege responsável, permitindo que ele exija que o credor busque primeiramente a satisfação da dívida junto ao devedor principal, antes de acioná-lo para o pagamento da obrigação. |
Benefícios de Ordem
- STF
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RE 1070522TEMA: 1013 - Controvérsia relativa à nulidade de procedimento licitatório de outorga de permissão para exploração de serviço de radiodifusão comercial no qual, com amparo nas disposições do Decreto nº 52.795/1963, se fixaram percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais. São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988. LUIZ FUX, aprovada em 18/03/2021. |
RE 760931TEMA: 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. ROSA WEBER, aprovada em 26/04/2017. |
RE 590829TEMA: 223 - Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. MARCO AURÉLIO, aprovada em 07/04/2015. |
RE 597389TEMA: 165 - Revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95. A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 22/04/2009. |
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