Teses & Súmulas sobre Benefícios de Ordem
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ResumoO benefício de ordem é um direito concedido ao fiador, que consiste na possibilidade de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal antes de cobrar a dívida do próprio fiador. Esse benefício visa proteger o fiador, garantindo que ele seja acionado apenas como último recurso, caso o devedor principal não cumpra com a obrigação. No Código Civil, o benefício de ordem está previsto no artigo 827, que dispõe: "O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor." Já no Código de Processo Civil, o benefício de ordem em favor do fiador é abordado no artigo 918, que estabelece: "O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens do devedor, sitos na mesma comarca, livres e desembaraçados, que bastem para pagar o valor da dívida." Por fim, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) prevê que "os responsáveis [...] poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida" (art. 4º, §3º). Portanto, o benefício de ordem é um mecanismo legal que protege responsável, permitindo que ele exija que o credor busque primeiramente a satisfação da dívida junto ao devedor principal, antes de acioná-lo para o pagamento da obrigação. |
Benefícios de Ordem
- STF
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RE 1070522TEMA: 1013 - Controvérsia relativa à nulidade de procedimento licitatório de outorga de permissão para exploração de serviço de radiodifusão comercial no qual, com amparo nas disposições do Decreto nº 52.795/1963, se fixaram percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais. São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988. LUIZ FUX, aprovada em 18/03/2021. |
RE 760931TEMA: 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. ROSA WEBER, aprovada em 26/04/2017. |
RE 590829TEMA: 223 - Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. MARCO AURÉLIO, aprovada em 07/04/2015. |
RE 597389TEMA: 165 - Revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95. A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 22/04/2009. |
Benefícios de Ordem
- TST
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Benefícios de Ordem
- STJ
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Tema/Repetitivo 1057PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1056PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05. A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
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