Carteira de Trabalho
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Carteira de Trabalho - STF
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Carteira de Trabalho - TST
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Súmula nº 12
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 240. IRR-240 CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. (RR-0010173-11.2023.5.03.0021, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa.
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". |
Tema 240Precedentes Vinculantes
Acórdão
RR - 0010173-11.2023.5.03.0021 Acórdão (Publicado em 2/9/2025)
Tese
CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da Súmula nº 12 do TST)
Situação: Transitado em Julgado
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Tema 192Precedentes Vinculantes
Acórdão
RRAg - 1001443- 15.2023.5.02.0605 Acórdão (Publicado em 3/7/2025)
Tese
A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção.
Situação: Transitado em Julgado
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Tema 60Precedentes Vinculantes
Acórdão
RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 Acórdão (Publicado em 14/3/2025)
Tese
A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Situação: Transitado em Julgado
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Carteira de Trabalho - STJ
(resultados: 3)
Súmula 62Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (SÚMULA 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212)
SÚMULA 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (SÚMULA 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212)
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Tema/Repetitivo 1360PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Tese
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Situação: Mérito Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1188PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
Tese
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Carteira de Trabalho - TNU
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SÚMULA 75A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
DOU 13/06/2013 PG. 00136
SÚMULA 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). DOU 13/06/2013 PG. 00136
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SÚMULA 31A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. (REVOGAÇÃO: A Turma Nacional de Uniformização, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento, de 22 de novembro de 2023, decidiu, por maioria, pela revogação do Enunciado da Súmula n. 31, por incompatibilidade com o PUIL STJ n. 293).
DJ DATA:13/02/2006 PG:01043 (REVOGADA EM 22/11/2023) DJeNacional. Disponibilizada em: 28/11/2023 Publicada em: 29/11/2023
SÚMULA 31. A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. (REVOGAÇÃO: A Turma Nacional de Uniformização, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento, de 22 de novembro de 2023, decidiu, por maioria, pela revogação do Enunciado da Súmula n. 31, por incompatibilidade com o PUIL STJ n. 293). DJ DATA:13/02/2006 PG:01043 (REVOGADA EM 22/11/2023) DJeNacional. Disponibilizada em: 28/11/2023 Publicada em: 29/11/2023
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Questão
Saber se a anotação de vínculo empregatício realizada extemporaneamente em CTPS tem a serventia de início de prova material para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) ou se depende de outros elementos materiais de prova a corroborá-la.
Tese
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior
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Atualizado em 25/3/2021
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Questão
Saber se é possível computar, para contagem da carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria, o tempo de serviço laborado na condição de empregado rural de pessoa física com vínculo anotado em CTPS.
Tese
É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara
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Atualizado em 22/11/2017
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Questão
Saber se a mera ausência de vínculo na CTPS é prova suficiente do desemprego involuntário e, em caso negativo, se são possíveis outros meios de prova diversos do registro em órgão do Ministério do Trabalho.
Tese
É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. Vide Súmula 27 da TNU.
Situação: Em Revisão - Tema 1360/STJ
Relator: Juiz Federal José Eduardo do Nascimento
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Atualizado em 06/09/2011
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Carteira de Trabalho - CARF
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Carteira de Trabalho - FONAJE
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Carteira de Trabalho - CEJ
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