Teses & Súmulas sobre Carteira de Trabalho

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Carteira de Trabalho - STF (resultados: 0)
Carteira de Trabalho - TST (resultados: 3)

Precedente Normativo nº 105

ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL (positivo)

As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Precedente Normativo nº 98

RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo)

Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

Precedente Normativo nº 5

ANOTAÇÕES DE COMISSÕES (positivo)

O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

Carteira de Trabalho - STJ (resultados: 2)

Súmula 62

Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (SÚMULA 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212)

SÚMULA 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992, p. 22212

Tema/Repetitivo 1188

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.

Situação: Afetado (última verificação em 09/05/2024)
Carteira de Trabalho - TNU (resultados: 5)

SÚMULA 75

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

DOU 13/06/2013 PG. 00136

SÚMULA 31

A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. (REVOGAÇÃO: A Turma Nacional de Uniformização, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento, de 22 de novembro de 2023, decidiu, por maioria, pela revogação do Enunciado da Súmula n. 31, por incompatibilidade com o PUIL STJ n. 293).

DJ DATA:13/02/2006 PG:01043 (REVOGADA EM 22/11/2023) DJeNacional. Disponibilizada em: 28/11/2023 Publicada em: 29/11/2023

QUESTÃO: Saber se a anotação de vínculo empregatício realizada extemporaneamente em CTPS tem a serventia de início de prova material para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) ou se depende de outros elementos materiais de prova a corroborá-la.

I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.

Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior Situação: Julgado (última atualização em 25/3/2021)

QUESTÃO: Saber se é possível computar, para contagem da carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria, o tempo de serviço laborado na condição de empregado rural de pessoa física com vínculo anotado em CTPS.

É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara Situação: Julgado (última atualização em 22/11/2017)

QUESTÃO: Saber se a mera ausência de vínculo na CTPS é prova suficiente do desemprego involuntário e, em caso negativo, se são possíveis outros meios de prova diversos do registro em órgão do Ministério do Trabalho.

É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. Vide Súmula 27 da TNU.

Juiz Federal José Eduardo do Nascimento Situação: Julgado (PET 7115/ SP no STJ) (última atualização em 06/09/2011)
Carteira de Trabalho - CARF (resultados: 0)
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