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Súmula 538

As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (SÚMULA 538, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 538, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015

Súmula 35

Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (SÚMULA 35, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)

SÚMULA 35, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774

Tema/Repetitivo 586

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de rescisão de acórdão proferido em ação de restituição de parcelas pagas por consorciados desistentes, com base em documento novo e erro de fato.

Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 499

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à aplicação do artigo 42 do Decreto nº 70.951/72 quanto ao limite do percentual da taxa de administração cobrado pelas administradoras de consórcio.

As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 312

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia subjacente diz respeito a restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato.

É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
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