Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 352. Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. Aprovada em 13/12/1963
1096 - Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Tese
A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 19/12/2022.
TEMA: 1096 - Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. TESE: A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.
RE 918315, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 19/12/2022.
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (SÚMULA 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799)
SÚMULA 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (SÚMULA 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799)
Discussão acerca da exibilidade do depósito prévio para o conhecimento dos embargos apresentados pelo curador especial.
Tese
É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 182 (CORTE ESPECIAL): Discussão acerca da exibilidade do depósito prévio para o conhecimento dos embargos apresentados pelo curador especial.
TESE: É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência.
A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A;VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 639. A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência.
A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A; VIII Jornada de Direito Civil
A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1775;VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 638. A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1775; VIII Jornada de Direito Civil
Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1767;VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 637. Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1767; VIII Jornada de Direito Civil
Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 756 PAR:1;I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 57. Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 756 PAR:1; I Jornada de Direito Processual Civil