Teses & Súmulas sobre Fracionamento de Precatório
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Fracionamento de Precatório
- STF
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ARE 1491569TEMA: 1317 - Fracionamento de precatório decorrente de créditos individuais e divisíveis resultante de execução de título judicial coletivo promovida por substituto processual. A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 24/08/2024. |
RE 1309081TEMA: 1142 - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 07/05/2021. |
ARE 723307TEMA: 755 - Possibilidade de fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que parte do valor devido seja pago antes do trânsito em julgado, mediante complemento positivo. É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. GILMAR MENDES, aprovada em 09/08/2014. |
RE 612707TEMA: 521 - Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos. O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente. EDSON FACHIN, aprovada em 21/05/2020. |
RE 568645TEMA: 148 - Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública. A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 24/09/2014. |
RE 592619TEMA: 58 - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais de forma autônoma em relação ao crédito principal. É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). GILMAR MENDES, aprovada em 08/09/2010. |
RE 573872TEMA: 45 - Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. EDSON FACHIN, aprovada em 24/05/2017. |
RE 1205530TEMA: 28 - Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/06/2020. |
RE 564132TEMA: 18 - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. EROS GRAU, aprovada em 30/10/2014. |
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