Lucro Real - STF (resultados: 4)

RE 759244

TEMA: 674 - Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”).

A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

EDSON FACHIN, aprovada em 12/02/2020.

RE 607642

TEMA: 337 - Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória.

Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/06/2020.

RE 582525

TEMA: 75 - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.

É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 09/05/2013.

RE 570122

TEMA: 34 - Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 02/09/2020.
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Lucro Real - STJ (resultados: 1)

Tema/Repetitivo 180

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/64 e 1º da Lei 9.316/96, além das Leis 6.404/76 e 7.689/88).

Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
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Súmula CARF nº 139

Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.

Acórdãos precedentes: 9101-002.717, 1301-002.011, 1103-000.668, 1402-002.413 e 1401-002.833.

Súmula CARF nº 58

No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº CSRF/01-06.004, de 12/08/2008 Acórdão nº CSRF/01-05.388, de 20/03/2006 Acórdão nº CSRF/01-05.174, de 14/3/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.306, de 21/9/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.384, de 6/12/2005 Acórdão nº 105-16.896, de 5/3/2008 Acórdão nº 103-22.840, de 8/12/2006 Acórdão nº 103-19.842, de 27/01/1999
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