Teses & Súmulas sobre Propriedade Intelectual
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ResumoA propriedade intelectual é um conjunto de direitos que abrange as criações do intelecto humano, como obras literárias, artísticas, invenções, descobertas, símbolos, nomes, imagens e desenhos utilizados no comércio. Esses direitos têm como objetivo proteger e incentivar a inovação e a criatividade, garantindo aos criadores e inventores o reconhecimento e a recompensa por suas obras. A propriedade intelectual pode ser dividida em duas categorias: direitos autorais e direitos de propriedade industrial. 1. Direitos autorais: protegem as expressões artísticas e literárias, como livros, músicas, pinturas, fotografias, filmes e peças teatrais. Os direitos autorais garantem ao autor o controle sobre a utilização de sua obra, bem como o direito de receber remuneração pela sua utilização. No Brasil, os direitos autorais são regidos pela Lei nº 9.610/1998. 2. Direitos de propriedade industrial: englobam as patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Esses direitos protegem as invenções, os sinais distintivos e as criações estéticas aplicáveis à indústria. No Brasil, a propriedade industrial é regulamentada pela Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A proteção da propriedade intelectual é fundamental para estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico, além de garantir a justa remuneração aos criadores e inventores. No âmbito internacional, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) é a principal entidade responsável pela promoção e proteção dos direitos de propriedade intelectual. |
Propriedade Intelectual
- STF
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RE 702362TEMA: 580 - Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP). Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional. LUIZ FUX, aprovada em 19/12/2023. |
Propriedade Intelectual
- TST
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Propriedade Intelectual
- STJ
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Tema/Repetitivo 1066SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1065SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial. O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox). Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 926TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Estabelecer se a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante laudo pericial feito por amostragem do produto apreendido, se a falsidade pode ser atestada por meio das características externas desse material e se é necessária a Identificação dos titulares dos direitos autorais violados. É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Propriedade Intelectual
- TNU
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Propriedade Intelectual
- CARF
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Propriedade Intelectual
- FONAJE
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Propriedade Intelectual
- CEJ
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Enunciado 115As limitações de direitos autorais estabelecidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direitos Autorais devem ser interpretadas extensivamente, em conformidade com os direitos fundamentais e a função social da propriedade estabelecida no art. 5º, XXIII, da CF/88.
Norma: Lei de Direitos Autorais - Lei n. 9.610/1998 ART: 46; ART: 47; ART: 48;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 114A proteção jurídica ao conjunto-imagem de um produto ou serviço não se estende à funcionalidade técnica.
Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996 ART: 195 INC:3; ART: 209;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 113Em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial.
Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996 ART: 57; ART: 118; Norma: Constituição Federal - 1988 ART: 5º INC:55; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 7º; Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996 ART: 175;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 112O termo inicial do prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 162 da Lei n. 9.279/96 é o primeiro dia útil subsequente ao término in albis do prazo de 60 dias previsto no caput do mesmo artigo.
Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996 ART: 162 PAR:único;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 111Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 115;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 110Aplicam-se aos negócios jurídicos de propriedade intelectual o disposto sobre a função social dos contratos, probidade e boa-fé.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421; ART: 422;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 109Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 55;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 108Não cabe a condenação do INPI em sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, quando a matéria não for de seu conhecimento prévio e não houver resistência judicial posterior.
Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996 ART: 31; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 85; Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996 ART: 106; ART: 111;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 107O fato gerador do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 não engloba a hipótese de mora administrativa havida em concausa ou perpetrada pelo depositante do pedido de patente, desde que demonstrada conduta abusiva deste.
Norma: Constituição Federal - 1988 ART: 5° INC:29; Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996 ART: 40 PAR:único; Norma: Constituição Federal - 1988 ART: 170 INC:4;
III Jornada de Direito Comercial
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