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Sequestro

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Sequestro - STF (resultados: 4)

RE 840435

Tema

598 - Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem observância à regra dos precatórios.

Tese

O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 25/09/2023.
TEMA: 598 - Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem observância à regra dos precatórios. TESE: O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988. RE 840435, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 25/09/2023.

RE 612707

Tema

521 - Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.

Tese

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 21/05/2020.
TEMA: 521 - Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos. TESE: O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente. RE 612707, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 21/05/2020.

RE 659172

Tema

519 - Sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009.

Tese

O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 25/09/2023.
TEMA: 519 - Sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009. TESE: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. RE 659172, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 25/09/2023.

RE 597092

Tema

231 - Sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.

Tese

É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.

MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 26/06/2023.
TEMA: 231 - Sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório. TESE: É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo. RE 597092, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 26/06/2023.
Sequestro - TST (resultados: 0)
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Sequestro - STJ (resultados: 1)

Tema/Repetitivo 84

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou seqüestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente.

Tese

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 84 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou seqüestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente. TESE: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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Sequestro - CARF (resultados: 0)
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Sequestro - FONAJE (resultados: 1)

Enunciado da Fazenda Pública 07

O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório

XXX Encontro – São Paulo/SP
Enunciado da Fazenda Pública 07. O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório. XXX Encontro – São Paulo/SP
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