Teses & Súmulas sobre Sistema Acusatório Penal
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ResumoO sistema acusatório penal é um modelo processual adotado em diversos países, inclusive no Brasil, que se baseia na separação das funções de acusar, defender e julgar. Esse sistema tem como objetivo garantir a imparcialidade e a justiça no processo penal, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste modelo, as funções são desempenhadas por diferentes atores: 1. Acusação: é representada pelo Ministério Público, que tem a responsabilidade de apresentar a denúncia e sustentar a acusação contra o réu, buscando provar a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado. 2. Defesa: é exercida pelo advogado do réu, que tem a função de defender os interesses do acusado, apresentando argumentos e provas que possam refutar a acusação e garantir o exercício do direito à ampla defesa. 3. Julgamento: é conduzido por um juiz imparcial, que não participa da investigação nem da produção de provas. Sua função é analisar as alegações e provas apresentadas pelas partes, garantindo a observância dos princípios processuais e decidindo sobre a procedência ou improcedência da acusação. O sistema acusatório penal se contrapõe ao sistema inquisitório, no qual o juiz tem um papel mais ativo na investigação e na produção de provas, podendo inclusive ser o responsável pela acusação. Essa concentração de funções no mesmo órgão pode comprometer a imparcialidade do julgamento e a garantia dos direitos fundamentais do acusado. Em resumo, o sistema acusatório penal visa assegurar um processo penal justo e imparcial, com a separação das funções de acusar, defender e julgar, garantindo o respeito aos princípios constitucionais e processuais fundamentais. |
Sistema Acusatório Penal
- STF
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RE 660814TEMA: 1034 - Sistema penal acusatório e determinação de tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência dos artigos 22, I; 128, §5º; 129, I e 144, IX da Constituição Federal. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em . |
RE 1055941TEMA: 990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário. 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/12/2019. |
RE 593727TEMA: 184 - Poder de investigação do Ministério Público. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição. CEZAR PELUSO, aprovada em 18/05/2015. |
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- FONAJE
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