Teses & Súmulas sobre Sociedade Por Ações
Extensão para o ChromeFaça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
ResumoA Sociedade por Ações, também conhecida como Sociedade Anônima (S.A.), é um tipo de sociedade empresarial caracterizada pela divisão do capital social em ações. Nesse modelo, os sócios, chamados de acionistas, têm sua responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que possuem. A legislação brasileira que regula as Sociedades por Ações é a Lei nº 6.404/76, também chamada de Lei das Sociedades por Ações (LSA). Essa lei estabelece as normas e procedimentos para a constituição, funcionamento e extinção desse tipo de sociedade. As Sociedades por Ações podem ser classificadas em dois tipos: abertas e fechadas. As sociedades abertas são aquelas cujas ações são negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão, permitindo a participação de um maior número de investidores. Já as sociedades fechadas não possuem suas ações negociadas no mercado, sendo restritas aos sócios fundadores e a eventuais convidados. A constituição de uma Sociedade por Ações envolve a elaboração de um estatuto social, que deve conter informações como a denominação da empresa, o objeto social, o valor do capital social, a quantidade e o tipo de ações, entre outros aspectos relevantes. Além disso, a sociedade deve ser registrada na Junta Comercial do estado onde está localizada. A gestão de uma Sociedade por Ações é dividida em três órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e a Diretoria. A Assembleia Geral é composta pelos acionistas e tem como função tomar decisões importantes para a empresa, como a eleição dos membros do Conselho de Administração e a aprovação das demonstrações financeiras. O Conselho de Administração, por sua vez, é responsável pela definição das políticas e diretrizes da sociedade, enquanto a Diretoria é o órgão executivo que administra o dia a dia da empresa. Em resumo, a Sociedade por Ações é um modelo empresarial que permite a captação de recursos por meio da emissão de ações, com responsabilidade limitada dos sócios ao valor investido, e possui uma estrutura de gestão dividida em órgãos específicos. |
Sociedade Por Ações
- STF
(resultados: 12
)
ARE 843989TEMA: 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 18/08/2022. |
RE 1237867TEMA: 1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 17/12/2022. |
RE 1224374TEMA: 1079 - Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool. Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). LUIZ FUX, aprovada em 19/05/2022. |
RE 1101937TEMA: 1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 08/04/2021. |
RE 666094TEMA: 1033 - Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988). O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 30/09/2021. |
RE 684612TEMA: 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 03/07/2023. |
RE 835558TEMA: 648 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. LUIZ FUX, aprovada em 09/02/2017. |
RE 409356TEMA: 561 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público. O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. LUIZ FUX, aprovada em 25/10/2018. |
RE 611586TEMA: 537 - Momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de IR. O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001. JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 11/04/2013. |
RE 627189TEMA: 479 - Imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança. No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/06/2016. |
RE 627709TEMA: 374 - Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 20/08/2014. |
RE 580264TEMA: 115 - Aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS. Não foi fixada tese de repercussão geral, visto que a decisão de mérito do RE 580.264 vale apenas para o caso concreto, em razão de suas peculiaridades. JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 16/12/2010. |
Sociedade Por Ações
- TST
(resultados: 0
)
Sociedade Por Ações
- STJ
(resultados: 1
)
Tema/Repetitivo 693SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questionamento acerca da competência para julgamento das ações que objetivam discutir contrato firmando entre o segurado e a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, entidade fechada de previdência privada, instituída pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade Social - RFFSA, sociedade de economia mista sucedida pela União. A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Sociedade Por Ações
- TNU
(resultados: 0
)
Sociedade Por Ações
- CARF
(resultados: 0
)
Sociedade Por Ações
- FONAJE
(resultados: 0
)
Sociedade Por Ações
- CEJ
(resultados: 10
)
Enunciado 477O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 476Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 982;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 391A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1057; ART: 1031; ART: 1058;
IV Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 382Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não - art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983;
IV Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 232Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1117; ART: 1116; ART: 1120;
III Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 219Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1015;
III Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 217Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, incide o art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1010; ART: 1053;
III Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 94A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 977; ART: 978; ART: 981;
III Jornada de Direito Comercial
|
Enunciado 88A ação de responsabilidade contra controlador (LSA, art. 117) ou sociedade controladora (LSA, art. 246) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
Norma: Lei das Sociedades por Ações - Lei n. 6.404/1976 - LSA ART: 246; ART: 159 PAR:3º; ART: 159 PAR:4º; ART: 117;
III Jornada de Direito Comercial
|
Enunciado 85A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
Norma: Lei das Sociedades por Ações - Lei n. 6.404/1976 - LSA ART: 158; ART: 115 PAR:1º; ART: 155; ART: 154; ART: 118 PAR:2º; ART: 153;
III Jornada de Direito Comercial
|