O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983;
V Jornada de Direito Civil
Enunciado 477. O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; V Jornada de Direito Civil
|
Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 982;
V Jornada de Direito Civil
Enunciado 476. Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 982; V Jornada de Direito Civil
|
A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1057; ART: 1031; ART: 1058;
IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 391. A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1057; ART: 1031; ART: 1058; IV Jornada de Direito Civil
|
Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não - art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983;
IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 382. Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não - art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; IV Jornada de Direito Civil
|
Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1117; ART: 1116; ART: 1120;
III Jornada de Direito Civil
Enunciado 232. Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1117; ART: 1116; ART: 1120; III Jornada de Direito Civil
|
Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1015;
III Jornada de Direito Civil
Enunciado 219. Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1015; III Jornada de Direito Civil
|
Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, incide o art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1010; ART: 1053;
III Jornada de Direito Civil
Enunciado 217. Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, incide o art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1010; ART: 1053; III Jornada de Direito Civil
|
A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 977; ART: 978; ART: 981;
III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 94. A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 977; ART: 978; ART: 981; III Jornada de Direito Comercial
|
A ação de responsabilidade contra controlador (LSA, art. 117) ou sociedade controladora (LSA, art. 246) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
Norma: Lei das Sociedades por Ações - Lei n. 6.404/1976 - LSA ART: 246; ART: 159 PAR:3º; ART: 159 PAR:4º; ART: 117;
III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 88. A ação de responsabilidade contra controlador (LSA, art. 117) ou sociedade controladora (LSA, art. 246) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
Norma: Lei das Sociedades por Ações - Lei n. 6.404/1976 - LSA ART: 246; ART: 159 PAR:3º; ART: 159 PAR:4º; ART: 117; III Jornada de Direito Comercial
|
A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
Norma: Lei das Sociedades por Ações - Lei n. 6.404/1976 - LSA ART: 158; ART: 115 PAR:1º; ART: 155; ART: 154; ART: 118 PAR:2º; ART: 153;
III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 85. A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
Norma: Lei das Sociedades por Ações - Lei n. 6.404/1976 - LSA ART: 158; ART: 115 PAR:1º; ART: 155; ART: 154; ART: 118 PAR:2º; ART: 153; III Jornada de Direito Comercial
|