Teses & Súmulas sobre Sociedade Por Ações
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ResumoA Sociedade por Ações, também conhecida como Sociedade Anônima (S.A.), é um tipo de sociedade empresarial caracterizada pela divisão do capital social em ações. Nesse modelo, os sócios, chamados de acionistas, têm sua responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que possuem. A legislação brasileira que regula as Sociedades por Ações é a Lei nº 6.404/76, também chamada de Lei das Sociedades por Ações (LSA). Essa lei estabelece as normas e procedimentos para a constituição, funcionamento e extinção desse tipo de sociedade. As Sociedades por Ações podem ser classificadas em dois tipos: abertas e fechadas. As sociedades abertas são aquelas cujas ações são negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão, permitindo a participação de um maior número de investidores. Já as sociedades fechadas não possuem suas ações negociadas no mercado, sendo restritas aos sócios fundadores e a eventuais convidados. A constituição de uma Sociedade por Ações envolve a elaboração de um estatuto social, que deve conter informações como a denominação da empresa, o objeto social, o valor do capital social, a quantidade e o tipo de ações, entre outros aspectos relevantes. Além disso, a sociedade deve ser registrada na Junta Comercial do estado onde está localizada. A gestão de uma Sociedade por Ações é dividida em três órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e a Diretoria. A Assembleia Geral é composta pelos acionistas e tem como função tomar decisões importantes para a empresa, como a eleição dos membros do Conselho de Administração e a aprovação das demonstrações financeiras. O Conselho de Administração, por sua vez, é responsável pela definição das políticas e diretrizes da sociedade, enquanto a Diretoria é o órgão executivo que administra o dia a dia da empresa. Em resumo, a Sociedade por Ações é um modelo empresarial que permite a captação de recursos por meio da emissão de ações, com responsabilidade limitada dos sócios ao valor investido, e possui uma estrutura de gestão dividida em órgãos específicos. |
Sociedade Por Ações
- STF
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Sociedade Por Ações
- TST
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Sociedade Por Ações
- STJ
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Tema/Repetitivo 693SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questionamento acerca da competência para julgamento das ações que objetivam discutir contrato firmando entre o segurado e a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, entidade fechada de previdência privada, instituída pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade Social - RFFSA, sociedade de economia mista sucedida pela União. A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Sociedade Por Ações
- TNU
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Sociedade Por Ações
- CARF
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Sociedade Por Ações
- FONAJE
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Sociedade Por Ações
- CEJ
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Enunciado 477O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 476Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 982;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 391A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1057; ART: 1031; ART: 1058;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 382Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não - art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 232Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1117; ART: 1116; ART: 1120;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 219Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1015;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 217Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, incide o art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1010; ART: 1053;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 94A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 977; ART: 978; ART: 981;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 88A ação de responsabilidade contra controlador (LSA, art. 117) ou sociedade controladora (LSA, art. 246) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
Norma: Lei das Sociedades por Ações - Lei n. 6.404/1976 - LSA ART: 246; ART: 159 PAR:3º; ART: 159 PAR:4º; ART: 117;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 85A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
Norma: Lei das Sociedades por Ações - Lei n. 6.404/1976 - LSA ART: 158; ART: 115 PAR:1º; ART: 155; ART: 154; ART: 118 PAR:2º; ART: 153;
III Jornada de Direito Comercial
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