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Terreno de Marinha

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Súmula 496

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Tema/Repetitivo 451

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha pela revisão dos valores dos imóveis promovida pela SPU.

Tese

No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/02/2026)
TEMA 451 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha pela revisão dos valores dos imóveis promovida pela SPU. TESE: No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 419

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a oponibilidade do registro do imóvel em face da União para fins de descaracterização do bem como terreno de marinha e conseqüente afastamento da cobrança de taxa de ocupação.

Tese

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/02/2026)
TEMA 419 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a oponibilidade do registro do imóvel em face da União para fins de descaracterização do bem como terreno de marinha e conseqüente afastamento da cobrança de taxa de ocupação. TESE: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 332

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa.

Tese

A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/02/2026)
TEMA 332 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa. TESE: A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 244

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98.

Tese

O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/02/2026)
TEMA 244 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98. TESE: O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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