Terreno de Marinha
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Súmula 496Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
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Tema/Repetitivo 451PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha pela revisão dos valores dos imóveis promovida pela SPU.
Tese
No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/02/2026)
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Tema/Repetitivo 419PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a oponibilidade do registro do imóvel em face da União para fins de descaracterização do bem como terreno de marinha e conseqüente afastamento da cobrança de taxa de ocupação.
Tese
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/02/2026)
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Tema/Repetitivo 332PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa.
Tese
A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/02/2026)
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Tema/Repetitivo 244PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98.
Tese
O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/02/2026)
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