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Tema/Repetitivo 1249

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025)
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Enunciado Cível 163

Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais

Tutela de Urgência - CEJ (resultados: 10)

Enunciado 522

Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1694; ART: 1696; ART: 1706; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 49

A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 48

É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 311 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 47

A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 311 INC:1; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 46

A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 309 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 45

Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 305 PAR:unico; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 44

É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 291; ART: 319 INC:5; ART: 305; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 43

Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 303; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 42

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 41

Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 300; I Jornada de Direito Processual Civil