Resumo

A tutela provisória é um instituto do direito processual civil brasileiro que visa garantir a efetividade e a utilidade do processo, assegurando às partes o acesso à justiça e a proteção de seus direitos. Trata-se de uma medida de caráter temporário, concedida pelo juiz antes da decisão definitiva do mérito da causa, com o objetivo de resguardar direitos que possam sofrer dano irreparável ou de difícil reparação durante o trâmite do processo. A tutela provisória pode ser classificada em duas categorias: tutela de urgência e tutela de evidência. 1. Tutela de urgência: é concedida quando há urgência na proteção do direito, ou seja, quando a demora na concessão da medida possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte. A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada. a) Tutela cautelar: tem como objetivo assegurar a efetividade do processo, garantindo que o direito da parte não seja prejudicado pela demora na solução do litígio. A tutela cautelar é concedida quando há a presença dos requisitos do fumus boni iuris (aparência de bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora). b) Tutela antecipada: visa antecipar os efeitos da decisão de mérito, ou seja, conceder à parte, de forma provisória, o direito que ela busca no processo. A tutela antecipada é concedida quando há a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Tutela de evidência: é concedida quando a parte demonstra, de forma inequívoca, a existência do direito que pleiteia no processo, independentemente da demonstração de urgência. A tutela de evidência tem como requisitos a existência de prova documental, a verossimilhança das alegações e a inexistência de controvérsia sobre os fatos. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso o juiz entenda que não estão mais presentes os requisitos para sua concessão. Além disso, a parte que obtém a tutela provisória pode ser responsabilizada pelos danos causados à outra parte, caso a decisão de mérito seja contrária à tutela concedida.

Tutela Provisória - STF (resultados: 0)
Tutela Provisória - TST (resultados: 2)

Súmula nº 414

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Súmula nº 405

AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

Tutela Provisória - STJ (resultados: 11)

Tema/Repetitivo 1257

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.

As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reaprecia das para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 950

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: 1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 915

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre "a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito".

Em relação ao sistema "credit scoring", o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring".

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 902

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se, em ação cautelar de sustação de protesto, a prestação de contracautela é dispensável ao deferimento da liminar para suspensão dos efeitos do protesto.

A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 743

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível.

A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 648

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 130

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de prosseguimento de ações ajuizadas para repetição de valores referentes ao pagamento de contribuição previdenciária estadual a pensionistas e servidores inativos diante da determinação do STF de suspensão cautelar da norma estadual que estabelece seu pagamento.

O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 2.189-3 para suspender as normas contidas na Lei Estadual nº 12.398/98, que dispõe sobre as contribuições dos inativos e pensionistas para o fundo de previdência dos servidores públicos do Estado do Paraná, sem, no entanto, atribuir-lhe efeito retroativo. A cautela assim deferida não impede o prosseguimento dos processos visando justamente afastar a aplicação da lei ou do ato normativo suspenso em decisão provida de eficácia erga omnes, tampouco o ajuizamento de novas ações que tenham por fundamento a restituição dos valores cobrados em virtude da norma excluída do mundo jurídico, ainda que em caráter precário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 47

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à aplicação do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos.

A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 42

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Necessidade de prévio requerimento administrativo para a demonstração de interesse na cautelar de exibição de documentos, preparatória de demanda de complementação de ações.

Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 34

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 32

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
Tutela Provisória - TNU (resultados: 0)
Tutela Provisória - CARF (resultados: 0)
Tutela Provisória - FONAJE (resultados: 0)
Tutela Provisória - CEJ (resultados: 6)

Enunciado 144

No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1012 INC:5 PAR:1; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 70

É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 INC:1; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 64

Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 989 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 48

É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 311 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 42

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 41

Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 300; I Jornada de Direito Processual Civil