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Tutela Provisória

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Resumo

A tutela provisória é um instituto do direito processual civil brasileiro que visa garantir a efetividade e a utilidade do processo, assegurando às partes o acesso à justiça e a proteção de seus direitos. Trata-se de uma medida de caráter temporário, concedida pelo juiz antes da decisão definitiva do mérito da causa, com o objetivo de resguardar direitos que possam sofrer dano irreparável ou de difícil reparação durante o trâmite do processo. A tutela provisória pode ser classificada em duas categorias: tutela de urgência e tutela de evidência. 1. Tutela de urgência: é concedida quando há urgência na proteção do direito, ou seja, quando a demora na concessão da medida possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte. A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada. a) Tutela cautelar: tem como objetivo assegurar a efetividade do processo, garantindo que o direito da parte não seja prejudicado pela demora na solução do litígio. A tutela cautelar é concedida quando há a presença dos requisitos do fumus boni iuris (aparência de bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora). b) Tutela antecipada: visa antecipar os efeitos da decisão de mérito, ou seja, conceder à parte, de forma provisória, o direito que ela busca no processo. A tutela antecipada é concedida quando há a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Tutela de evidência: é concedida quando a parte demonstra, de forma inequívoca, a existência do direito que pleiteia no processo, independentemente da demonstração de urgência. A tutela de evidência tem como requisitos a existência de prova documental, a verossimilhança das alegações e a inexistência de controvérsia sobre os fatos. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso o juiz entenda que não estão mais presentes os requisitos para sua concessão. Além disso, a parte que obtém a tutela provisória pode ser responsabilizada pelos danos causados à outra parte, caso a decisão de mérito seja contrária à tutela concedida.
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Súmula nº 414

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. TEXTO: I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Súmula nº 405

AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

Súmula nº 405. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. TEXTO: Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Tutela Provisória - STJ (resultados: 11)

Tema/Repetitivo 1257

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.

Tese

As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 1257 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil. TESE: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 950

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.

Tese

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 950 (SEGUNDA SEÇÃO): 1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços. TESE: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 915

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão sobre "a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito".

Tese

Em relação ao sistema "credit scoring", o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring".

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 915 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão sobre "a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito". TESE: Em relação ao sistema "credit scoring", o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring". SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 902

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir se, em ação cautelar de sustação de protesto, a prestação de contracautela é dispensável ao deferimento da liminar para suspensão dos efeitos do protesto.

Tese

A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 902 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir se, em ação cautelar de sustação de protesto, a prestação de contracautela é dispensável ao deferimento da liminar para suspensão dos efeitos do protesto. TESE: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 743

CORTE ESPECIAL
Questão

Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível.

Tese

A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 743 (CORTE ESPECIAL): Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível. TESE: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 648

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.

Tese

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 648 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal. TESE: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 130

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Possibilidade de prosseguimento de ações ajuizadas para repetição de valores referentes ao pagamento de contribuição previdenciária estadual a pensionistas e servidores inativos diante da determinação do STF de suspensão cautelar da norma estadual que estabelece seu pagamento.

Tese

O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 2.189-3 para suspender as normas contidas na Lei Estadual nº 12.398/98, que dispõe sobre as contribuições dos inativos e pensionistas para o fundo de previdência dos servidores públicos do Estado do Paraná, sem, no entanto, atribuir-lhe efeito retroativo. A cautela assim deferida não impede o prosseguimento dos processos visando justamente afastar a aplicação da lei ou do ato normativo suspenso em decisão provida de eficácia erga omnes, tampouco o ajuizamento de novas ações que tenham por fundamento a restituição dos valores cobrados em virtude da norma excluída do mundo jurídico, ainda que em caráter precário.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 130 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade de prosseguimento de ações ajuizadas para repetição de valores referentes ao pagamento de contribuição previdenciária estadual a pensionistas e servidores inativos diante da determinação do STF de suspensão cautelar da norma estadual que estabelece seu pagamento. TESE: O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 2.189-3 para suspender as normas contidas na Lei Estadual nº 12.398/98, que dispõe sobre as contribuições dos inativos e pensionistas para o fundo de previdência dos servidores públicos do Estado do Paraná, sem, no entanto, atribuir-lhe efeito retroativo. A cautela assim deferida não impede o prosseguimento dos processos visando justamente afastar a aplicação da lei ou do ato normativo suspenso em decisão provida de eficácia erga omnes, tampouco o ajuizamento de novas ações que tenham por fundamento a restituição dos valores cobrados em virtude da norma excluída do mundo jurídico, ainda que em caráter precário. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 47

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Questão referente à aplicação do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos.

Tese

A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 47 (SEGUNDA SEÇÃO): Questão referente à aplicação do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos. TESE: A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 42

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Necessidade de prévio requerimento administrativo para a demonstração de interesse na cautelar de exibição de documentos, preparatória de demanda de complementação de ações.

Tese

Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 42 (SEGUNDA SEÇÃO): Necessidade de prévio requerimento administrativo para a demonstração de interesse na cautelar de exibição de documentos, preparatória de demanda de complementação de ações. TESE: Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 34

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tese

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 34 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários. TESE: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 32

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tese

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 32 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários. TESE: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Tutela Provisória - TNU (resultados: 0)
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Tutela Provisória - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Tutela Provisória - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
Tutela Provisória - CEJ (resultados: 6)

Enunciado 144

No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1012 INC:5 PAR:1; II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 144. No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1012 INC:5 PAR:1; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 70

É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 INC:1; I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 70. É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 INC:1; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 64

Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 989 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 64. Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 989 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 48

É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 311 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 48. É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 311 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 42

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301; I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 41

Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 300; I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 300; I Jornada de Direito Processual Civil