Antecipação de Tutela
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Antecipação de Tutela - STF
(resultados: 1)
Súmula 729A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Aprovada em 26/11/2003
Súmula 729. A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Aprovada em 26/11/2003
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Antecipação de Tutela - TST
(resultados: 0)
Antecipação de Tutela - STJ
(resultados: 9)
Tema/Repetitivo 1375SEGUNDA SEÇÃO
Questão
I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1310SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 743CORTE ESPECIAL
Questão
Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível.
Tese
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 98PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Possibilidade de ser imposta a multa a que alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal.
Tese
Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 84PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou seqüestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente.
Tese
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 34SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 33SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 32SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 31SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancário.
Tese
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Antecipação de Tutela - TNU
(resultados: 2)
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Questão
Saber se os valores percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela devem ser devolvidos em caso de julgamento de mérito desfavorável.
Tese
"Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)". (Tese - Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.)
Obs: Entendimento anterior: Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales
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Atualizado em 30/08/2017
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Questão
Saber os valores percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela devem ser devolvidos em caso de julgamento de mérito desfavorável.
Tese
"Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)". (Tese - Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.)
Obs: Entendimento anterior: Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315 (TESE FIRMADA NO TEMA 123).
Situação: Revisado - Tema 123/TNU
Relator: Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello
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Atualizado em 24/11/2011
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Antecipação de Tutela - CARF
(resultados: 0)
Antecipação de Tutela - FONAJE
(resultados: 1)
Enunciado Cível 120A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença
XXI Encontro – Vitória/ES
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Antecipação de Tutela - CEJ
(resultados: 1)
Enunciado 238Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1210;
III Jornada de Direito Civil
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