Resumo

A tutela antecipada é um instituto do direito processual civil brasileiro que tem como objetivo proporcionar uma solução mais célere e efetiva ao litígio, garantindo a efetividade do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Trata-se de uma decisão provisória, concedida pelo juiz antes do julgamento final da causa, quando há a presença de determinados requisitos legais. A tutela antecipada está prevista no Código de Processo Civil (CPC), especificamente nos artigos 294 a 311. Para que seja concedida, é necessário que o requerente demonstre a presença de dois requisitos fundamentais: 1. Prova inequívoca: é a existência de elementos de prova que gerem um alto grau de convicção sobre a verossimilhança das alegações do requerente. Ou seja, é necessário que as provas apresentadas sejam robustas e consistentes, de modo a convencer o juiz da probabilidade do direito alegado. 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: é a situação em que a demora na prestação jurisdicional pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, ou ainda comprometer a efetividade da futura decisão judicial. Nesses casos, a tutela antecipada busca evitar que a demora do processo cause danos que não possam ser revertidos posteriormente. A tutela antecipada pode ser concedida tanto no início do processo (tutela antecipada antecedente) quanto no curso do processo (tutela antecipada incidental). Além disso, ela pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso o juiz entenda que os requisitos para sua concessão não estão mais presentes. Vale ressaltar que a tutela antecipada não encerra o processo, mas sim adianta os efeitos da decisão final. Após a concessão da tutela antecipada, o processo continua até que seja proferida a sentença definitiva, que pode confirmar ou não a decisão antecipada.

Tutela Antecipada - STF (resultados: 5)

RE 657718

TEMA: 500 - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2019.

RE 612043

TEMA: 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.

RE 608482

TEMA: 476 - Manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado.

Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 07/08/2014.

RE 635739

TEMA: 376 - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público

É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.

GILMAR MENDES, aprovada em 19/02/2014.

RE 573872

TEMA: 45 - Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

EDSON FACHIN, aprovada em 24/05/2017.
Tutela Antecipada - TST (resultados: 0)
Tutela Antecipada - STJ (resultados: 1)

Tema/Repetitivo 348

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores.

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)
Tutela Antecipada - TNU (resultados: 0)
Tutela Antecipada - CARF (resultados: 0)
Tutela Antecipada - FONAJE (resultados: 2)

Enunciado Cível 22

A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995

Enunciado da Fazenda Pública 05

É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública

nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP
Tutela Antecipada - CEJ (resultados: 5)

Enunciado 46

A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 309 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 45

Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 305 PAR:unico; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 43

Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 303; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 42

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 41

Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 300; I Jornada de Direito Processual Civil