Ação Penal

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Resumo

A ação penal é o instrumento jurídico utilizado para dar início ao processo penal, visando apurar a ocorrência de um crime e, caso comprovada a autoria e materialidade, aplicar a devida sanção penal ao infrator. Trata-se do exercício do direito de punir do Estado, que busca garantir a ordem pública e a segurança da sociedade. A ação penal pode ser classificada em duas categorias: pública e privada. A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, que atua como parte acusadora em nome da sociedade, e abrange a maioria dos crimes. Essa categoria se subdivide em ação penal pública incondicionada, que independe de provocação ou autorização da vítima, e ação penal pública condicionada, que depende de representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça. Já a ação penal privada é promovida pela própria vítima ou por seu representante legal, e se aplica a crimes de menor potencial ofensivo ou que afetam diretamente os interesses pessoais da vítima. Nesse caso, a vítima assume o papel de parte acusadora e deve apresentar queixa-crime perante o Poder Judiciário. O processo penal se desenvolve em diversas etapas, como investigação, denúncia ou queixa-crime, recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, instrução processual, julgamento e aplicação da pena, caso o réu seja condenado. A ação penal é, portanto, o mecanismo que dá início a esse conjunto de procedimentos, visando a efetivação da justiça e a responsabilização dos infratores.

Ação Penal - STF (resultados: 19)

Súmula 714

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 609

É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

Aprovada em 17/10/1984

Súmula 608

No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Aprovada em 17/10/1984

Súmula 607

Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.

Aprovada em 17/10/1984

Súmula 601

Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.

Aprovada em 17/10/1984

Súmula 554

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

Aprovada em 15/12/1976

Súmula 524

Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

Aprovada em 03/12/1969

Súmula 396

Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

Aprovada em 03/04/1964

Súmula 394

Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)

Aprovada em 03/04/1964

Súmula 388

O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)

Aprovada em 03/04/1964

Súmula 210

O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 146

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Aprovada em 13/12/1963

RE 1307053

TEMA: 1171 - Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes.

Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 24/09/2021.

ARE 859251

TEMA: 811 - a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.

I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 17/04/2015.

ARE 773765

TEMA: 713 - Necessidade de representação da ofendida, como condição de procedibilidade da ação penal, em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 04/04/2014.

ARE 691306

TEMA: 565 - Possibilidade de exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo

É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

MIN. CEZAR PELUSO, aprovada em 24/08/2012.

RE 602072

TEMA: 238 - Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

MIN. CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009.

RE 593443

TEMA: 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.

Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013.

RE 560900

TEMA: 22 - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 06/02/2020.