Teses & Súmulas sobre Ação Penal Pública
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ResumoA Ação Penal Pública é o instrumento utilizado pelo Estado para a persecução penal, ou seja, para investigar, processar e julgar os crimes cometidos, visando a aplicação da pena adequada ao infrator. Ela é fundamentada no princípio da obrigatoriedade, que determina que, diante da ocorrência de um crime, o Ministério Público, como titular da ação penal, deve obrigatoriamente promover a ação, desde que haja justa causa e provas suficientes para embasar a acusação. A Ação Penal Pública pode ser dividida em duas categorias: 1. Ação Penal Pública Incondicionada: Neste caso, o Ministério Público pode iniciar a ação penal sem a necessidade de qualquer manifestação da vítima ou de terceiros. A ação é iniciada após o recebimento de um inquérito policial ou de uma representação, e o Ministério Público deve agir de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sem depender de provocação. Crimes como homicídio, roubo e estupro, por exemplo, são objeto de ação penal pública incondicionada. 2. Ação Penal Pública Condicionada: Nesta modalidade, a ação penal depende de uma condição específica para ser iniciada, que é a representação da vítima ou de seu representante legal. A representação é uma manifestação de vontade da vítima, expressando o desejo de que o Estado atue na persecução penal. Crimes como lesão corporal leve, injúria e difamação, por exemplo, são objeto de ação penal pública condicionada. É importante destacar que, uma vez iniciada a ação penal pública, o Ministério Público tem o dever de conduzir o processo até o seu final, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo que o acusado possa se defender das acusações e que a justiça seja efetivamente realizada. |
Ação Penal Pública
- STF
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Súmula 609É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 608No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 601Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 396Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido. Aprovada em 03/04/1964 |
ARE 859251TEMA: 811 - a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas. I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. GILMAR MENDES, aprovada em 17/04/2015. |
ARE 773765TEMA: 713 - Necessidade de representação da ofendida, como condição de procedibilidade da ação penal, em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada. GILMAR MENDES, aprovada em 04/04/2014. |
RE 593443TEMA: 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”). MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013. |
Ação Penal Pública
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Súmula 670Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (SÚMULA 670, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024) SÚMULA 670, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024 |
Súmula 542A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015 |
Tema/Repetitivo 1143TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1138TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Retroatividade ou não da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 177TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A Terceira Seção, na sessão de 09/11/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.097.042/DF, relator para acórdão o Ministro Jorge Mussi (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ - Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016), acerca da: Natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Situação: Revisado (última verificação em 01/04/2025) |
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