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Súmula 713

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 708

É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

Aprovada em 24/09/2003

ARE 1225185

TEMA: 1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.

1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

GILMAR MENDES, aprovada em 04/10/2024.
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Súmula 347

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (SÚMULA 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008)

SÚMULA 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008

Tema/Repetitivo 1219

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento.

É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
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