A questão jurídica central consistiu em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da Constituição de 1988, e no art. 19, III, 'd', da Carta de 1967/1969, alcança a contribuição ao FINSOCIAL incidente sobre o faturamento das empresas que comercializam livros, jornais e periódicos. O STF partiu da premissa de que o FINSOCIAL foi tratado pela jurisprudência como imposto incidente sobre o faturamento, e não como contribuição social em sentido estrito, citando precedentes como RE 109.484, RE 116.492, RE 170.717 e RE 252.132. O voto condutor destacou que a imunidade em exame é objetiva, isto é, protege o objeto tributado - livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão - e não a pessoa do contribuinte nem sua receita bruta. Por isso, a incidência sobre o faturamento da empresa não se confunde com a tributação da circulação dos bens imunes. O acórdão também registrou a evolução jurisprudencial da Corte: em precedentes mais antigos, chegou-se a ampliar a proteção à fase de comercialização, mas essa orientação foi revista, prevalecendo o entendimento de que tributos sobre faturamento têm natureza pessoal e não se inserem na imunidade objetiva. Foram mencionados, ainda, os fundamentos constitucionais ligados à liberdade de opinião, difusão de ideias, educação, cultura e acesso à informação, mas a conclusão foi de que tais valores não autorizam estender a imunidade para alcançar a receita da empresa. O voto vencido do Min. M.A. sustentou leitura mais ampla da imunidade, entendendo que o FINSOCIAL, por incidir sobre receita bruta, deveria ser alcançado pela proteção constitucional; contudo, prevaleceu a tese restritiva do Relator.