Teses & Súmulas | TEMA 44 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 44QUESTÃO: Constitucionalidade da instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 573675 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 25/03/2009. |
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 573675.
Indexação
- APURAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), RATEIO, CONSUMIDOR, TOTALIDADE, DESPESA, MUNICÍPIO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO, AUSÊNCIA, IDENTIDADE, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS), FATO, AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, INOVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OFENSA, CLÁUSULA PÉTREA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO, REGULAMENTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
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