O Imposto de Importação (II) é um tributo de competência da União, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Ele incide sobre a entrada de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, com o objetivo principal de regular o comércio exterior, proteger a indústria nacional e garantir a arrecadação de recursos para o governo federal.
A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, que corresponde ao preço da mercadoria no mercado internacional, acrescido dos custos de transporte, seguro e demais despesas necessárias para trazê-la ao Brasil. A alíquota do imposto varia conforme a classificação fiscal da mercadoria, estabelecida na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, e pode ser ad valorem (percentual aplicado sobre o valor aduaneiro) ou específica (valor fixo por unidade de medida).
O pagamento do Imposto de Importação é uma das exigências para o desembaraço aduaneiro, que é o procedimento administrativo pelo qual a mercadoria importada é liberada para o consumo ou para a utilização no país.
Em resumo, o Imposto de Importação é um tributo federal que incide sobre a entrada de mercadorias estrangeiras no Brasil, com o objetivo de regular o comércio exterior, proteger a indústria nacional e arrecadar recursos para o governo. A base de cálculo é o valor aduaneiro da mercadoria, e a alíquota varia conforme a classificação fiscal estabelecida na TEC do Mercosul.
É constitucional a Resolução nº 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.
Aprovada em 15/12/1976
Súmula 582. É constitucional a Resolução nº 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento. Aprovada em 15/12/1976
Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
Aprovada em 15/12/1976
Súmula 577. Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. Aprovada em 15/12/1976
O impôsto de importação sôbre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Ddecreto-lei nº 398, de 30.12.1968.
Aprovada em 03/12/1969
Súmula 534. O impôsto de importação sôbre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Ddecreto-lei nº 398, de 30.12.1968. Aprovada em 03/12/1969
A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não está compreendida na isenção do impôsto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 309. A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não está compreendida na isenção do impôsto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário. Aprovada em 13/12/1963
A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 308. A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto. Aprovada em 13/12/1963
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 89. Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais. Aprovada em 13/12/1963
643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
Tese
Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016.
TEMA: 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. TESE: Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
RE 723651, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016.
336 - Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos.
Tese
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 21/03/2022.
TEMA: 336 - Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos. TESE: As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
RE 630790, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 21/03/2022.
171 - Incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto.
Tese
Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
MIN. JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 07/11/2013.
TEMA: 171 - Incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto. TESE: Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
RE 439796, MIN. JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 07/11/2013.
A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815)
SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815
A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815)
A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)
SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961
A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)
Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.
Tese
Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1014 (PRIMEIRA SEÇÃO): Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.
TESE: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
SITUAÇÃO: Acórdão Publicado
Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.
Tese
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
Situação: Revisado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 695 (PRIMEIRA SEÇÃO): Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.
TESE: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
SITUAÇÃO: Revisado
Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação.
Tese
O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 389 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação.
TESE: O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão referente à incidência do ICMS sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento simples (leasing operacional).
Tese
O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 274 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à incidência do ICMS sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento simples (leasing operacional).
TESE: O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado