Teses & Súmulas sobre Imposto Importação

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Resumo

O Imposto de Importação (II) é um tributo de competência da União, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Ele incide sobre a entrada de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, com o objetivo principal de regular o comércio exterior, proteger a indústria nacional e garantir a arrecadação de recursos para o governo federal. A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, que corresponde ao preço da mercadoria no mercado internacional, acrescido dos custos de transporte, seguro e demais despesas necessárias para trazê-la ao Brasil. A alíquota do imposto varia conforme a classificação fiscal da mercadoria, estabelecida na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, e pode ser ad valorem (percentual aplicado sobre o valor aduaneiro) ou específica (valor fixo por unidade de medida). O pagamento do Imposto de Importação é uma das exigências para o desembaraço aduaneiro, que é o procedimento administrativo pelo qual a mercadoria importada é liberada para o consumo ou para a utilização no país. Em resumo, o Imposto de Importação é um tributo federal que incide sobre a entrada de mercadorias estrangeiras no Brasil, com o objetivo de regular o comércio exterior, proteger a indústria nacional e arrecadar recursos para o governo. A base de cálculo é o valor aduaneiro da mercadoria, e a alíquota varia conforme a classificação fiscal estabelecida na TEC do Mercosul.

Imposto Importação - STF (resultados: 14)

Súmula 660

Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 582

É constitucional a Resolução nº 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.

Aprovada em 15/12/1976

Súmula 577

Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.

Aprovada em 15/12/1976

Súmula 570

O impôsto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.

Aprovada em 15/12/1976

Súmula 534

O impôsto de importação sôbre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Ddecreto-lei nº 398, de 30.12.1968.

Aprovada em 03/12/1969

Súmula 309

A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não está compreendida na isenção do impôsto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 308

A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 244

A importação de máquinas de costura está isenta do impôsto de consumo.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 142

Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 89

Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 83

Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo.

Aprovada em 13/12/1963

RE 723651

TEMA: 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.

Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016.

RE 630790

TEMA: 336 - Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos.

As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 21/03/2022.

RE 439796

TEMA: 171 - Incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto.

Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 07/11/2013.
Imposto Importação - TST (resultados: 0)
Imposto Importação - STJ (resultados: 6)

Súmula 124

A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815)

SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815

Súmula 95

A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)

SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961

Tema/Repetitivo 1014

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.

Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 695

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.

Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

Situação: Revisado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 389

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação.

O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 274

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à incidência do ICMS sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento simples (leasing operacional).

O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
Imposto Importação - TNU (resultados: 0)
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