Teses & Súmulas sobre Imposto Importação
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Imposto Importação
- STF
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Súmula 660Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 582É constitucional a Resolução nº 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 577Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 570O impôsto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 534O impôsto de importação sôbre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Ddecreto-lei nº 398, de 30.12.1968. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 309A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não está compreendida na isenção do impôsto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 308A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 244A importação de máquinas de costura está isenta do impôsto de consumo. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 142Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 89Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 83Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo. Aprovada em 13/12/1963 |
RE 1090591TEMA: 1042 - Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. MARCO AURÉLIO, aprovada em 16/09/2020. |
RE 1043313TEMA: 939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004. É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. DIAS TOFFOLI, aprovada em 10/12/2020. |
RE 946648TEMA: 906 - Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. MARCO AURÉLIO, aprovada em 28/08/2020. |
RE 698531TEMA: 707 - Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/06/2020. |
RE 723651TEMA: 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016. |
ARE 665134TEMA: 520 - Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização. O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. EDSON FACHIN, aprovada em 27/04/2020. |
RE 606314TEMA: 501 - Alíquota do IPI sobre o processo de industrialização de embalagens para acondicionamento de água mineral. É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais. ROBERTO BARROSO, aprovada em 12/05/2021. |
RE 608872TEMA: 342 - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. DIAS TOFFOLI, aprovada em 23/02/2017. |
RE 592891TEMA: 322 - Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. ROSA WEBER, aprovada em 25/04/2019. |
RE 540829TEMA: 297 - Incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional. Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. GILMAR MENDES, aprovada em 11/09/2014. |
RE 582461TEMA: 214 - a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo. I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. GILMAR MENDES, aprovada em 18/05/2011. |
RE 559937TEMA: 1 - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação. É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. ELLEN GRACIE, aprovada em 21/03/2013. |
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- TST
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Imposto Importação
- STJ
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Súmula 124A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815 SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815 |
Súmula 95A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961 SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961 |
Tema/Repetitivo 1014PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/05/2022) |
Tema/Repetitivo 695PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio. Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. Situação: Revisado (última verificação em 20/05/2022) |
Tema/Repetitivo 389PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/05/2022) |
Tema/Repetitivo 274PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à incidência do ICMS sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento simples (leasing operacional). O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/05/2022) |
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