Teses & Súmulas sobre Imposto Importação
Extensão para o ChromeFaça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
ResumoO Imposto de Importação (II) é um tributo de competência da União, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Ele incide sobre a entrada de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, com o objetivo principal de regular o comércio exterior, proteger a indústria nacional e garantir a arrecadação de recursos para o governo federal. A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, que corresponde ao preço da mercadoria no mercado internacional, acrescido dos custos de transporte, seguro e demais despesas necessárias para trazê-la ao Brasil. A alíquota do imposto varia conforme a classificação fiscal da mercadoria, estabelecida na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, e pode ser ad valorem (percentual aplicado sobre o valor aduaneiro) ou específica (valor fixo por unidade de medida). O pagamento do Imposto de Importação é uma das exigências para o desembaraço aduaneiro, que é o procedimento administrativo pelo qual a mercadoria importada é liberada para o consumo ou para a utilização no país. Em resumo, o Imposto de Importação é um tributo federal que incide sobre a entrada de mercadorias estrangeiras no Brasil, com o objetivo de regular o comércio exterior, proteger a indústria nacional e arrecadar recursos para o governo. A base de cálculo é o valor aduaneiro da mercadoria, e a alíquota varia conforme a classificação fiscal estabelecida na TEC do Mercosul. |
Imposto Importação
- STF
(resultados: 14
)
Súmula 660Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 582É constitucional a Resolução nº 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 577Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 570O impôsto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 534O impôsto de importação sôbre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Ddecreto-lei nº 398, de 30.12.1968. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 309A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não está compreendida na isenção do impôsto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 308A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 244A importação de máquinas de costura está isenta do impôsto de consumo. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 142Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 89Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 83Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo. Aprovada em 13/12/1963 |
RE 723651TEMA: 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016. |
RE 630790TEMA: 336 - Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos. As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 21/03/2022. |
RE 439796TEMA: 171 - Incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto. Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 07/11/2013. |
Imposto Importação
- TST
(resultados: 0
)
Imposto Importação
- STJ
(resultados: 6
)
Súmula 124A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815) SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815 |
Súmula 95A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961) SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961 |
Tema/Repetitivo 1014PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 695PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio. Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. Situação: Revisado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 389PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 274PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à incidência do ICMS sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento simples (leasing operacional). O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Imposto Importação
- TNU
(resultados: 0
)
Imposto Importação
- CARF
(resultados: 0
)
Imposto Importação
- FONAJE
(resultados: 0
)
Imposto Importação
- CEJ
(resultados: 0
)