Teses & Súmulas | TEMA 128 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 128QUESTÃO: Competência para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeiro grau de uma mesma Seção Judiciária. Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 590409 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 26/08/2009. |
Ementa
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 590409.
Indexação
- ANULAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAÇÃO, REMESSA, AUTOS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF), FINALIDADE, JULGAMENTO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, TRIBUNAL, EFEITO, COMPETÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, OBJETIVO, SIMPLIFICAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: INCORREÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, USO, PALAVRA, ACÓRDÃO, REFERÊNCIA, SENTENÇA, PROFERIMENTO, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
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