Teses & Súmulas sobre Ação Declaratória
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ResumoA Ação Declaratória é um instrumento processual utilizado para obter do Poder Judiciário uma declaração sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento. O objetivo principal dessa ação é eliminar a incerteza jurídica, proporcionando segurança às partes envolvidas. Diferentemente das ações condenatórias, que visam a uma prestação (como pagamento ou entrega de algo), a Ação Declaratória busca apenas a certeza jurídica sobre determinada situação. Ela está prevista no Código de Processo Civil brasileiro, especificamente nos artigos 19 e 20. Este último dispositivo estabelece a admissibilidade da ação meramente declaratória, "ainda que tenha ocorrido a violação do direito". |
Ação Declaratória
- STF
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Súmula 258É admissível reconvenção em ação declaratória. Aprovada em 13/12/1963 |
Ação Declaratória
- TST
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Ação Declaratória
- STJ
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Súmula 242Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. (SÚMULA 242, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 195) SÚMULA 242, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 195 |
Súmula 181É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual. (SÚMULA 181, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) SÚMULA 181, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231 |
Tema/Repetitivo 537PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a legitimidade do consumidor para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 271PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de executivo fiscal enquanto pendente de julgamento ação anulatória de lançamento fiscal, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 229PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (art. 1º do Decreto 20.910/32). A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Ação Declaratória
- TNU
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Ação Declaratória
- CARF
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Ação Declaratória
- FONAJE
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Ação Declaratória
- CEJ
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Enunciado 332A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1548;
IV Jornada de Direito Civil
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