Teses & Súmulas sobre PIS, Cofins e Não-cumulatividade
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PIS, Cofins e Não-cumulatividade
- STF
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RE 1501643TEMA: 1337 - Aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023. A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 19/10/2024. |
RE 1452421TEMA: 1279 - Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral. Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 23/09/2023. |
RE 1390517TEMA: 1247 - Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária. As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 13/04/2023. |
RE 1049811TEMA: 1024 - Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/03/2022. |
RE 633345TEMA: 744 - Constitucionalidade do art. 8º, § 9º, I e II, da Lei 10.865/2004, que estabeleceu alíquotas da Contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação mais elevadas para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos. MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/11/2020. |
RE 761263TEMA: 723 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 15/04/2020. |
RE 659412TEMA: 684 - Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis. É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal. MARCO AURÉLIO, aprovada em 11/04/2024. |
RE 759244TEMA: 674 - Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”). A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. EDSON FACHIN, aprovada em 12/02/2020. |
RE 718874TEMA: 669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. EDSON FACHIN, aprovada em 30/03/2017. |
RE 578846TEMA: 665 - Constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, no período de vigência do art. 72, V, do ADCT. São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/06/2018. |
RE 599658TEMA: 630 - Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins. É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal. LUIZ FUX, aprovada em 11/04/2024. |
RE 640905TEMA: 573 - Ofensa aos princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça pela Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda. Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários. LUIZ FUX, aprovada em 16/12/2016. |
RE 677725TEMA: 554 - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). LUIZ FUX, aprovada em 11/11/2021. |
RE 656089TEMA: 515 - Reserva de lei para a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% pela Lei 10.684/2003. É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis. DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/06/2018. |
RE 593544TEMA: 504 - Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 19/12/2023. |
RE 1053574TEMA: 415 - Reserva de Lei Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao consumidor. Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas. GILMAR MENDES, aprovada em 25/10/2019. |
RE 635443TEMA: 391 - Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap. É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001. DIAS TOFFOLI, aprovada em 21/04/2020. |
RE 627815TEMA: 329 - Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva. É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. ROSA WEBER, aprovada em 23/05/2013. |
RE 605506TEMA: 303 - Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. ROSA WEBER, aprovada em 11/11/2021. |
RE 611601TEMA: 281 - Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001. É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários. DIAS TOFFOLI, aprovada em 19/12/2022. |
RE 628122TEMA: 209 - Imunidade tributária de livros, jornais e periódicos do FINSOCIAL. A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. GILMAR MENDES, aprovada em 19/06/2013. |
RE 598085TEMA: 177 - Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas. São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas. LUIZ FUX, aprovada em 06/11/2014. |
RE 586482TEMA: 87 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas. As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica. DIAS TOFFOLI, aprovada em 23/11/2011. |
RE 377457TEMA: 71 - a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. GILMAR MENDES, aprovada em 17/09/2008. |
RE 559937TEMA: 1 - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação. É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. ELLEN GRACIE, aprovada em 21/03/2013. |
PIS, Cofins e Não-cumulatividade
- TST
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PIS, Cofins e Não-cumulatividade
- STJ
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Súmula 584As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. (SÚMULA 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) SÚMULA 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017 |
Tema/Repetitivo 1283PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir:1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1237PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1231PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1125PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 729PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a identidade entre as 'sociedades corretoras de seguros' e os 'agentes autônomos de seguros', a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 595PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 (COFINS). Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 594PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora). As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 455PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS sobre juros sobre capital próprio, à luz da Lei 9.718/98 (regime cumulativo de tributação). Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 454PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005. Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 432PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96. O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 363PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71. Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Situação: Sobrestado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 313PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se: a) "possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98"; (Decisão publicada no DJe de 11/11/2009 - Rel. Min. Luiz Fux); b)"a própria legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" (Decisão publicada no DJe de 03/05/2016 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia - expansão da questão submetida a julgamento). i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 279PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada. A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
PIS, Cofins e Não-cumulatividade
- TNU
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PIS, Cofins e Não-cumulatividade
- CARF
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Súmula CARF nº 159Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. Acórdãos precedentes: 3201-002.449, 3302-002.173, 3302-002.353, 3403-003.591 e 3302-01.170. |
Súmula CARF nº 153As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Acórdãos precedentes: 9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401-003.271 e 9303-007.880. |
Súmula CARF nº 125No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. Acórdãos precedentes: 203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de 01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; 3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, de 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; 9303-005.941, de 28/11/2017. |
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