Acordo Coletivo

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Resumo

O Acordo Coletivo é um instrumento jurídico previsto na legislação trabalhista brasileira, cuja finalidade é estabelecer condições de trabalho, direitos e deveres entre empregadores e empregados, mediante negociação entre as partes. Esse instrumento é fruto do diálogo entre sindicatos representantes dos trabalhadores e empresas ou sindicatos patronais, visando aprimorar as relações de trabalho e garantir melhores condições aos empregados. O Acordo Coletivo está previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele pode abordar temas como salários, jornada de trabalho, benefícios, saúde e segurança do trabalho, entre outros assuntos de interesse das partes envolvidas. A negociação coletiva é um processo democrático e participativo, no qual as partes buscam soluções consensuais para os conflitos e demandas do ambiente laboral. O Acordo Coletivo tem força de lei entre as partes e deve ser cumprido durante sua vigência, que, em regra, não pode ser superior a dois anos. Vale ressaltar que o Acordo Coletivo não pode estabelecer condições inferiores às previstas na legislação trabalhista, sendo permitido apenas negociar condições mais favoráveis aos trabalhadores. Em caso de descumprimento do Acordo Coletivo, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho para solucionar o conflito e garantir a aplicação das cláusulas acordadas.

Acordo Coletivo - STF (resultados: 4)

RE 999435

TEMA: 638 - Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/06/2022.

RE 632212

TEMA: 285 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 17/06/2025.

RE 631363

TEMA: 284 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 01/07/2025.

RE 590415

TEMA: 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 30/04/2015.