Antecedentes - STF (resultados: 3)

RE 640139

TEMA: 478 - Alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade

O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).

DIAS TOFFOLI, aprovada em 23/09/2011.

RE 593818

TEMA: 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 18/08/2020.

RE 591054

TEMA: 129 - Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 17/12/2014.
Antecedentes - TST (resultados: 0)
Antecedentes - STJ (resultados: 2)

Súmula 636

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (SÚMULA 636, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019)

SÚMULA 636, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019

Tema/Repetitivo 1077

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
Antecedentes - TNU (resultados: 0)
Antecedentes - CARF (resultados: 0)
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Enunciado Criminal 126

A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência.

XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC
Antecedentes - CEJ (resultados: 0)