Antecedentes - STF (resultados: 3)

RE 640139

TEMA: 478 - Alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade

O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 23/09/2011.

RE 593818

TEMA: 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 18/08/2020.

RE 591054

TEMA: 129 - Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 17/12/2014.
Antecedentes - TST (resultados: 0)
Antecedentes - STJ (resultados: 2)

Súmula 636

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (SÚMULA 636, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019)

SÚMULA 636, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019

Tema/Repetitivo 1077

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/08/2025)
Antecedentes - TNU (resultados: 0)
Antecedentes - CARF (resultados: 0)
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Enunciado Criminal 126

A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência.

XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC
Antecedentes - CEJ (resultados: 0)