Teses & Súmulas sobre Custas Processuais
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Custas Processuais
- STF
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RE 592619TEMA: 58 - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais de forma autônoma em relação ao crédito principal. É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). GILMAR MENDES, aprovada em 08/09/2010. |
Custas Processuais
- TST
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Súmula nº 25CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. |
Custas Processuais
- STJ
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Súmula 483O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. (SÚMULA 483, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) SÚMULA 483, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012 |
Súmula 178O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (SÚMULA 178, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122) SÚMULA 178, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122 |
Súmula 175Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. (SÚMULA 175, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) SÚMULA 175, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124 |
Tema/Repetitivo 413CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se a possibilidade de recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento tenha sido protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Custas Processuais
- TNU
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Custas Processuais
- CARF
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Custas Processuais
- FONAJE
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Custas Processuais
- CEJ
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Enunciado 27As obrigações pecuniárias (pena de multa, custas processuais e obrigação de reparar os danos) advindas da sentença penal condenatória recorrível, não podem ser executadas antes do trânsito em julgado.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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