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Desvio de Função

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Desvio de Função - TST (resultados: 1)

Súmula nº 275

PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

Súmula nº 275. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. TEXTO: I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Desvio de Função - STJ (resultados: 4)

Súmula 378

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (SÚMULA 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

SÚMULA 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (SÚMULA 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

Tema/Repetitivo 870

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

Tese

A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 870 (TERCEIRA SEÇÃO): Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito. TESE: A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 869

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

Tese

Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 869 (TERCEIRA SEÇÃO): Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito. TESE: Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 14

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente ao pagamento de diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força de desvio de função.

Tese

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 14 (TERCEIRA SEÇÃO): Questão referente ao pagamento de diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força de desvio de função. TESE: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Desvio de Função - TNU (resultados: 1)
Questão

Saber se a ausência de regulamentação, por parte da Administração Pública, do cargo de Escrivão de Terceira Classe da Polícia Federal implica em desvio de função.

Tese

A ausência de regulamentação, por parte da administração pública, do cargo de escrivão de terceira classe da Polícia Federal, não implica em desvio de função, uma vez que as atribuições estabelecidas no edital do certame são limitadas em relação àquelas atribuições previstas na Portaria 523/89 do Ministério de Planejamento, para o escrivão de Polícia Federal de segunda classe, com elas não se confundindo.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Jairo da Silva Pinto Atualizado em 27/05/2021
Tema 279. QUESTÃO: Saber se a ausência de regulamentação, por parte da Administração Pública, do cargo de Escrivão de Terceira Classe da Polícia Federal implica em desvio de função. TESE: A ausência de regulamentação, por parte da administração pública, do cargo de escrivão de terceira classe da Polícia Federal, não implica em desvio de função, uma vez que as atribuições estabelecidas no edital do certame são limitadas em relação àquelas atribuições previstas na Portaria 523/89 do Ministério de Planejamento, para o escrivão de Polícia Federal de segunda classe, com elas não se confundindo. PEDILEF 5005452-24.2019.4.04.7005/PR, Juiz Federal Jairo da Silva Pinto. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 27/05/2021)
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