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Súmula 569

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. (SÚMULA 569, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

SÚMULA 569, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016

Tema/Repetitivo 1293

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 1014

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.

Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 165

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legalidade da exigência de Certidão Negativa de Débito - CND, para o reconhecimento do benefício fiscal de drawback no "momento do desembaraço aduaneiro".

É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
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