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Fiador

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Fiador - STF (resultados: 2)

RE 1307334

Tema

1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.

Tese

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 10/03/2022.
TEMA: 1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. TESE: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. RE 1307334, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 10/03/2022.

RE 612360

Tema

295 - Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação.

Tese

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.

MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.
TEMA: 295 - Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação. TESE: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. RE 612360, MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.
Fiador - TST (resultados: 0)
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Fiador - STJ (resultados: 7)

Súmula 656

É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (SÚMULA 656, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)

SÚMULA 656, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022
É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (SÚMULA 656, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)

Súmula 549

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Súmula 268

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

Súmula 214

O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (SÚMULA 214, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)

SÚMULA 214, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (SÚMULA 214, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)

Tema/Repetitivo 1091

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.

Tese

É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1091 (SEGUNDA SEÇÃO): Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial. TESE: É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 708

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.

Tese

É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 708 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia. TESE: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 349

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal (fiador) para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.

Tese

É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 349 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal (fiador) para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. TESE: É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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Enunciado 547

Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 366; Norma: Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991 ART: 40 INC:X; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 835; VI Jornada de Direito Civil
Enunciado 547. Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 366; Norma: Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991 ART: 40 INC:X; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 835; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 442

A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 844; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 442. A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 844; V Jornada de Direito Civil