Impedimento
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Impedimento - STF
(resultados: 2)
Súmula 35Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 35. Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio. Aprovada em 13/12/1963
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RE 627543
Tema
363 - Impedimento à adesão ao regime tributário do Simples Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com pendências tributárias ou previdenciárias.
Tese
É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 30/10/2013.
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Impedimento - TST
(resultados: 2)
Súmula nº 8
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 286. IRR-286 JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. (RR-0010013-87.2024.5.03.0073, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. |
Tema 286Precedentes Vinculantes
Acórdão
RR - 0010013-87.2024.5.03.0073 Acórdão (Publicado em 3/9/2025)
Tese
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)
Situação: Transitado em Julgado
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Impedimento - STJ
(resultados: 4)
Súmula 234A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (SÚMULA 234, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185)
SÚMULA 234, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (SÚMULA 234, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185)
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Tema/Repetitivo 1323PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
Tese
A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/02/2026)
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Tema/Repetitivo 608PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Cinge-se a discussão em definir se o valor da execução pode ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatórios judicial.
Tese
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
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Tema/Repetitivo 368PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a possibilidade da cessão de créditos atinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído em favor das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS.
Tese
Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
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Impedimento - TNU
(resultados: 4)
SÚMULA 48Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
ALTERADA NA SESSÃO DE 25.4.2019 DJe nº 40. DATA: 29/04/2019
SÚMULA 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. ALTERADA NA SESSÃO DE 25.4.2019 DJe nº 40. DATA: 29/04/2019
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QUESTÃO DE ORDEM Nº 42O fato de o Juiz ter funcionado no processo originário não implica impedimento e nem determina sua exclusão da distribuição na TNU para funcionar como relator. (Aprovada, por maioria, na Sexta Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 26.08.2021. Precedente: PEDILEF n. 5002503-97.2019.4.04.7111).
DJeNacional. Disponibilizada em: 01/09/2021 Publicada em: 02/09/2021
QUESTÃO DE ORDEM Nº 42. O fato de o Juiz ter funcionado no processo originário não implica impedimento e nem determina sua exclusão da distribuição na TNU para funcionar como relator. (Aprovada, por maioria, na Sexta Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 26.08.2021. Precedente: PEDILEF n. 5002503-97.2019.4.04.7111). DJeNacional. Disponibilizada em: 01/09/2021 Publicada em: 02/09/2021
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Questão
Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.
Tese
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Fabio de Souza Silva
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Atualizado em 25/06/2025
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Questão
Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011).
Tese
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Obs: Entendimento anterior: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Ronaldo José da Silva - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito
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Atualizado em 21/11/2018
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Impedimento - CARF
(resultados: 0)
Impedimento - FONAJE
(resultados: 0)
Impedimento - CEJ
(resultados: 5)
Enunciado 636O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1735;
VIII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 377O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 330As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1524;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 296Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 197;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 65A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 998 PAR:unico;
I Jornada de Direito Processual Civil
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