Inventário - STF (resultados: 4)

Súmula 542

Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Aprovada em 03/12/1969

Súmula 331

É legítima a incidência do impôsto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 116

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.

Aprovada em 13/12/1963

RE 851108

TEMA: 825 - Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 01/03/2021.
Inventário - TST (resultados: 0)
Inventário - STJ (resultados: 3)

Tema/Repetitivo 1200

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1074

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 391

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a competência do juízo do inventário (arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no artigo 179, do CTN.

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Inventário - TNU (resultados: 0)
Inventário - CARF (resultados: 0)
Inventário - FONAJE (resultados: 0)
Inventário - CEJ (resultados: 3)

Enunciado 600

Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 Norma: Código de Processo Civil 1973 - Lei n. 5.869/1973 ART: 610 PAR:1; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 271

O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1831; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 51

Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 381; I Jornada de Direito Processual Civil