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RE 669196

TEMA: 668 - Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal — que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Refis — após julgamento do Supremo Tribunal Federal que concluiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia.

É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 26/10/2020.
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Súmula 437

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. (SÚMULA 437, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 437, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010

Súmula 355

É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. (SÚMULA 355, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)

SÚMULA 355, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008

Tema/Repetitivo 257

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à forma de extinção da ação de embargos, no caso de adesão a acordo de parcelamento de dívida (REFIS ou PAES) - se com ou sem resolução de mérito.

Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 245

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao condicionamento da homologação da opção pelo REFIS à prestação de garantia no valor do débito exequendo ou ao arrolamento de bens, na hipótese em que a dívida consolidada seja superior a R$ 500.000,00 (art. 3º, §§ 4º e 5º, da Lei 9.964/00).

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 79

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se se a forma de intimação do ato que exclui o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a saber, se necessário ato publicado no DOU, ou suficiente comunicação pela via da internet, nos termos da Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor.

O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
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