Teses & Súmulas sobre União Estável
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União Estável
- STF
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ARE 1309642TEMA: 1236 - Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em . |
RE 1211446TEMA: 1072 - Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial. LUIZ FUX, aprovada em . |
RE 878694TEMA: 809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498) LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 10/05/2017. |
RE 898060TEMA: 622 - Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. LUIZ FUX, aprovada em 22/09/2016. |
RE 1045273TEMA: 529 - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/12/2020. |
RE 883168TEMA: 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/08/2021. |
RE 646721TEMA: 498 - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809). MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017. |
União Estável
- TST
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União Estável
- STJ
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Súmula 655Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (SÚMULA 655, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022) SÚMULA 655, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022 |
União Estável
- TNU
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SÚMULA 63A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. DOU 23/08/2012 PG. 0070 |
QUESTÃO: Saber se pode haver rateio de pensão entre esposa e concubina, no regime de concubinato impuro. A pensão por morte não deve ser rateada entre a viúva e a concubina, pois a relação extraconjugal paralela ao casamento não configura união estável. Tese no mesmo sentido da firmada no Tema 526/STF.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes
Situação: Julgado
(última atualização em 11/10/2011)
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União Estável
- CARF
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União Estável
- FONAJE
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União Estável
- CEJ
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Enunciado 641A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1790;
VIII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 612O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, extingue-se em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2027;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 595O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; Norma: Emenda Constitucional n. 66/2010
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 575Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1810;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 570O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga "a patre" consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1607; ART: 1609;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 526É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1726;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 525Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1830; ART: 1790; ART: 1829; ART: 1723 PAR:1;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 524As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1723;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 346Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1725;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 345O "procedimento indigno" do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1708;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 296Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 197;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 269A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1801;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 263O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1707;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 261A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1641;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 52Na organização do esboço da partilha tratada pelo art. 651 do CPC, deve-se incluir a meação do companheiro.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 651;
I Jornada de Direito Processual Civil
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