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Tese Vinculante STJ

Tema 367

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.

Questão Submetida a Julgamento

367 - Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 367, firmou entendimento de que a ausência de incidência de ICMS no simples deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não afasta, por si só, a exigência de documento fiscal para fins de controle e fiscalização. O tribunal reconheceu a autonomia das obrigações acessórias e validou a autuação pela falta de nota fiscal.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026