Teses & Súmulas sobre Acumulação de Cargos

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Resumo

A acumulação de cargos é um tema relacionado ao Direito Administrativo e trata-se da possibilidade de um servidor público ocupar mais de um cargo, emprego ou função pública simultaneamente. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece regras específicas sobre a acumulação de cargos públicos, previstas no artigo 37, inciso XVI. De acordo com a Constituição, a acumulação de cargos públicos é, em regra, proibida. No entanto, existem algumas exceções em que a acumulação é permitida, desde que haja compatibilidade de horários. São elas: 1. A acumulação de dois cargos de professor; 2. A acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 3. A acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A compatibilidade de horários é um requisito fundamental para a acumulação de cargos, pois visa garantir que o servidor público possa desempenhar adequadamente suas funções em ambos os cargos, sem prejuízo à qualidade do serviço prestado. Caso seja constatada a acumulação ilegal de cargos, o servidor público estará sujeito a sanções administrativas, como a instauração de processo administrativo disciplinar e, eventualmente, a perda de um dos cargos. Em resumo, a acumulação de cargos é um tema que envolve a possibilidade de um servidor público exercer mais de um cargo, emprego ou função pública simultaneamente, sendo permitida apenas em situações específicas e desde que haja compatibilidade de horários.

Acumulação de Cargos - STF (resultados: 5)

ARE 1246685

TEMA: 1081 - Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 20/03/2020.

ARE 848993

TEMA: 921 - Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998.

É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

GILMAR MENDES, aprovada em 07/10/2016.

RE 658999

TEMA: 627 - Acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.

Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 17/12/2022.

RE 602043

TEMA: 384 - Incidência do teto remuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377)

MARCO AURÉLIO, aprovada em 27/04/2017.

RE 612975

TEMA: 377 - Incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384)

MARCO AURÉLIO, aprovada em 27/04/2017.
Acumulação de Cargos - TST (resultados: 0)
Acumulação de Cargos - STJ (resultados: 1)

Tema/Repetitivo 582

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 11.907/09. PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.

A Lei n. 11.907/2009, que (...) produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
Acumulação de Cargos - TNU (resultados: 0)
Acumulação de Cargos - CARF (resultados: 0)
Acumulação de Cargos - FONAJE (resultados: 0)
Acumulação de Cargos - CEJ (resultados: 0)