Teses & Súmulas sobre Acumulação de Cargos
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ResumoA acumulação de cargos é um tema relacionado ao Direito Administrativo e trata-se da possibilidade de um servidor público ocupar mais de um cargo, emprego ou função pública simultaneamente. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece regras específicas sobre a acumulação de cargos públicos, previstas no artigo 37, inciso XVI. De acordo com a Constituição, a acumulação de cargos públicos é, em regra, proibida. No entanto, existem algumas exceções em que a acumulação é permitida, desde que haja compatibilidade de horários. São elas: 1. A acumulação de dois cargos de professor; 2. A acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 3. A acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A compatibilidade de horários é um requisito fundamental para a acumulação de cargos, pois visa garantir que o servidor público possa desempenhar adequadamente suas funções em ambos os cargos, sem prejuízo à qualidade do serviço prestado. Caso seja constatada a acumulação ilegal de cargos, o servidor público estará sujeito a sanções administrativas, como a instauração de processo administrativo disciplinar e, eventualmente, a perda de um dos cargos. Em resumo, a acumulação de cargos é um tema que envolve a possibilidade de um servidor público exercer mais de um cargo, emprego ou função pública simultaneamente, sendo permitida apenas em situações específicas e desde que haja compatibilidade de horários. |
Acumulação de Cargos
- STF
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RE 1302501TEMA: 1150 - Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local. O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 18/06/2021. |
ARE 1246685TEMA: 1081 - Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários. As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 20/03/2020. |
ARE 848993TEMA: 921 - Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998. É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. GILMAR MENDES, aprovada em 07/10/2016. |
RE 964659TEMA: 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/08/2022. |
RE 658999TEMA: 627 - Acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil. Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis. DIAS TOFFOLI, aprovada em 17/12/2022. |
RE 655283TEMA: 606 - a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. MARCO AURÉLIO, aprovada em 16/06/2021. |
RE 587371TEMA: 473 - Incorporação de quintos por exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura. Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 14/11/2013. |
RE 602043TEMA: 384 - Incidência do teto remuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003. Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377) MARCO AURÉLIO, aprovada em 27/04/2017. |
RE 612975TEMA: 377 - Incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384) MARCO AURÉLIO, aprovada em 27/04/2017. |
RE 602584TEMA: 359 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão. Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/08/2020. |
RE 584388TEMA: 162 - Acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior ao seu advento. É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 31/08/2011. |
RE 589998TEMA: 131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 21/03/2013. |
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Tema/Repetitivo 582PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 11.907/09. PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. A Lei n. 11.907/2009, que (...) produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 13/11/2024) |
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