1415 - Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.
Tese
MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em .
TEMA: 1415 - Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado. TESE:
ARE 1370843, MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em .
Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Tese
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1174 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
TESE: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente
Saber se é possível o pagamento retroativo de auxílio-transporte aos militares, independentemente de prévio requerimento administrativo, respeitada a eventual ocorrência de prescrição.
Tese
O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider•Atualizado em 19/04/2023
Tema 307. QUESTÃO: Saber se é possível o pagamento retroativo de auxílio-transporte aos militares, independentemente de prévio requerimento administrativo, respeitada a eventual ocorrência de prescrição. TESE: O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros.
PEDILEF 0002227-28.2019.4.01.3202/AM, Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.
SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 19/04/2023)
Saber se é devido o pagamento de auxílio-transporte instituído pelo art. 1º da MP n. 2.165-36/01, ao servidor que utiliza veículo próprio para deslocamento nos trajetos residência/trabalho e trabalho/residência.
Tese
Para concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.
Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza•Atualizado em 20/10/2016
Tema 150. QUESTÃO: Saber se é devido o pagamento de auxílio-transporte instituído pelo art. 1º da MP n. 2.165-36/01, ao servidor que utiliza veículo próprio para deslocamento nos trajetos residência/trabalho e trabalho/residência. TESE: Para concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.
PEDILEF 0513572-79.2015.4.05.8013/ AL, Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza.
SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 20/10/2016)