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Tema/Repetitivo 1174

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024)
Auxílio Transporte - TNU (resultados: 2)

QUESTÃO: Saber se é possível o pagamento retroativo de auxílio-transporte aos militares, independentemente de prévio requerimento administrativo, respeitada a eventual ocorrência de prescrição.

O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros.

Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider Situação: Julgado (última atualização em 19/04/2023)

QUESTÃO: Saber se é devido o pagamento de auxílio-transporte instituído pelo art. 1º da MP n. 2.165-36/01, ao servidor que utiliza veículo próprio para deslocamento nos trajetos residência/trabalho e trabalho/residência.

Para concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.

Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza Situação: Julgado (última atualização em 20/10/2016)
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