Teses & Súmulas sobre Auxilio Doença
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Auxilio Doença
- STF
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RE 1455046TEMA: 1353 - Pagamento de auxílio-doença à segurada em gestação de alto risco, independentemente de período de carência. GILMAR MENDES, aprovada em . |
RE 1298832TEMA: 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 19/02/2021. |
RE 677725TEMA: 554 - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). LUIZ FUX, aprovada em 11/11/2021. |
RE 583834TEMA: 88 - Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência. Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999. AYRES BRITTO, aprovada em 21/09/2011. |
Auxilio Doença
- TST
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Súmula nº 440AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. |
Súmula nº 378ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) |
Súmula nº 371AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) |
Auxilio Doença
- STJ
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Súmula 557A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. (SÚMULA 557, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) SÚMULA 557, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015 |
Súmula 507A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (SÚMULA 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) SÚMULA 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014 |
Súmula 456É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. (SÚMULA 456, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) SÚMULA 456, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010 |
Tema/Repetitivo 1246PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1220PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1157PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional. [aguarda julgamento] Situação: Em Julgamento (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1013PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 998PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 862PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 704PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, previsto no art. 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 556PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 189TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 188TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 187TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 186TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 156TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à alegação de impossibilidade de condicionamento da concessão do benefício acidentário à irreversibilidade da moléstia incapacitante. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Auxilio Doença
- TNU
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SÚMULA 73O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. DOU 13/03/2013 PG. 0064 |
SÚMULA 65Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005. DOU 24/09/2012 PG. 00114 |
SÚMULA 57O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo. DOU 24/05/2012 PG. 00131 |
SÚMULA 53Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. DOU 07/05/2012 PG. 00112 |
QUESTÃO: Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - para acórdão: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho
Situação: Julgado
(última atualização em 18/10/2023)
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QUESTÃO: Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício. O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves
Situação: Julgado
(última atualização em 17/03/2022)
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QUESTÃO: Estabelecer se é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador. É possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto
Situação: Julgado
(última atualização em 28/04/2021)
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QUESTÃO: Saber quando tem início a contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, § 2° da Lei n. 8.213/91. O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff
Situação: Julgado
(última atualização em 16/10/2020)
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QUESTÃO: A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial. I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva
Situação: Julgado
(última atualização em 20/11/2020)
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QUESTÃO: Saber se é devido o recebimento, acumuladamente, dos valores alusivos a auxílio-doença e seguro-desemprego, nos casos em que o segurado trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento, mesmo estando incapacitado, nos termos em que indicado na DII fixada pela perícia judicial. O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva
Situação: Julgado
(última atualização em 12/12/2019)
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QUESTÃO: Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991). 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff
Situação: Julgado
(última atualização em 21/02/2019)
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QUESTÃO: Saber se o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do benefício por incapacidade, faz jus ou não ao cômputo de tal intervalo como especial. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). OBS: O STF, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria.
Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos
Situação: Julgado - tese reafirmada no Tema 998/STJ (RE 1723181 admitido, no STJ, como representativo da controvérsia)
(última atualização em 18/09/2019)
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QUESTÃO: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência. Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves
Situação: Julgado
(última atualização em 19/04/2018)
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QUESTÃO: Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios. A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 120. Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Vide Tema 1220/STJ
Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo
Situação: Julgado
(última atualização em 12/05/2016)
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QUESTÃO: Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios. A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio- doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 134. Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Vide Tema 1220/STJ
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
Situação: Julgado
(última atualização em 12/03/2014)
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QUESTÃO: Saber como se realiza revisão do benefício de auxílio-doença concedido na vigência da MP n. 242/2005. É devida a revisão do benefício de auxílio-doença concedido pela sistemática da MP n. 242/2005, aplicando-se a Lei n. 8.213/91, em sua redação anterior ao advento da referida medida provisória.
Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
Situação: Julgado
(última atualização em 14/02/2014)
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QUESTÃO: Saber se há incidência da prescrição do fundo de direito para os casos em que transcorrido o prazo de 5 anos no período compreendido entre o cancelamento administrativo do auxílio-doença e o ajuizamento da ação. Não ocorre prescrição do fundo de direito quando, entre o cancelamento administrativo do auxílio-doença e o ajuizamento da ação, decorrem mais de 5 anos.
Juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira
Situação: Julgado
(última atualização em 25/04/2012)
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QUESTÃO: Saber se incapacidade laboral, anterior ao retorno do segurado ao RGPS, inviabiliza concessão de benefícios por incapacidade. A incapacidade laboral preeexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS. Vide Súmula 53 da TNU.
Juíza Federal Simone Lemos Fernandes
Situação: Julgado
(última atualização em 29/03/2012)
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QUESTÃO: Saber se incapacidade laboral, anterior ao retorno do segurado ao RGPS, inviabiliza concessão de benefícios por incapacidade. A incapacidade laboral preeexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS. Vide Súmula 53 da TNU.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves
Situação: Julgado
(última atualização em 29/03/2012)
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QUESTÃO: Saber se é necessário exame das condições pessoais do segurado considerado capaz para o trabalho, nos pedidos de concessão de auxílio-doença. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral. Vide Súmula 77 da TNU.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves
Situação: Julgado (Súmula 77 da TNU)
(última atualização em 07/08/2013)
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QUESTÃO: Saber se é necessário prévio pedido de prorrogação de benefício de auxílio-doença nas hipóteses conhecidas por "alta programada". É devido o restabelecimento do auxílio-doença nas hipóteses conhecidas por “alta programada”, independentemente de prévio pedido administrativo de prorrogação. VIDE TEMA 164/TNU
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes
Situação: Julgado
(última atualização em 06/09/2011)
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QUESTÃO: Saber qual a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e pensões derivadas, em momento antecedente à edição da Lei n. 9.876/99. O valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como das pensões destes derivados ou calculadas com base no art. 75, da Lei n. 8.213/91, será obtido, na forma do art. 29, II, do mesmo diploma, por meio da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de inscrição do segurado e do número de contribuições mensais do período contributivo.
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky
Situação: Julgado
(última atualização em 02/08/2011)
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